sexta-feira, 28 de agosto de 2020

SIMSED PROTOCOLA DOCUMENTO NO MP, EM DEFESA DOS DIREITOS DOS SERVIDORES ...







REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia, 19 de agosto de 2020.
Sr. Promotor (a),
       Nós, trabalhadores da Rede Municipal de Educação de Goiânia, representados pelo Sindicato Municipal dos Servidores da Educação – SIMSED, solicitamos que o Ministério Público tome providências a respeito dos critérios sanitários adotados pela Secretaria Municipal de Educação (SME) na abertura das instituições de ensino do município, que com o retorno da totalidade dos trabalhadores administrativos, poderá acarretar em expansão da epidemia em nossa cidade e colocar em risco os próprios Trabalhadores Administrativos da Educação (TAE).

DOS FATOS

  Estamos vivendo um momento de pandemia mundial causada pelo novo coronavírus, no Brasil isso tem acarretado uma crise na saúde pública, que é reconhecida como muito grave devido à expansão da doença Covid-19 pelo país, e o grande número de mortalidade. O país acaba de ultrapassar a marca das 100 mil mortes e já temos mais de 3 milhões de pessoas contaminadas pelo vírus, desconsiderando as subnotificações. 
    A maior parte dos especialistas defendem que chegamos ao “pico” da doença na maior parte do país e que permaneceremos ainda por um longo tempo em um “platô”. 
      A redução da curva de contaminação da doença é uma tarefa de todos, mas é uma responsabilidade que deve ser assumida principalmente pela Administração Pública, que deve executar políticas públicas que reduzam tal taxa. Pois o direito social à saúde é estabelecido no art. 6° da Constituição Federativa do Brasil, devendo ser garantido pelos Municípios, Estados e pela União. Em síntese, o atual momento exige a proteção do ser humano, evitando ao máximo contatos próximos com outras pessoas e aglomerações públicas.
       Medidas adotadas anteriormente pela Administração Pública tiveram muito mais um caráter político do que técnico e andaram na contramão do que era defendido por pesquisadores e comunidade científica. A Administração Pública foi pressionada inúmeras vezes pelos interesses econômicos dos grandes empresários, que desejavam impulsionar uma “normalidade”, que não existe na situação atual, mas que foi responsável por colocar a vida de milhões de trabalhadores em risco. Esse foi o caso da autorização de volta do comércio e outras rotinas de trabalho presenciais, que como consequência aumentou consideravelmente o número de contaminados e de mortos pela covid-19, principalmente entre a classe trabalhadora.
   Em tal cenário, a Secretaria Municipal de Educação de Goiânia obriga milhares de trabalhadores a voltarem ao trabalho presencial, sem nenhum critério técnico científico divulgado para justificar tal decisão. Desconhecemos qualquer comissão técnica, composta por sanitaristas, trabalhadores da educação, entre outros, que emitiram um parecer favorável ao retorno ou estabelecendo a sua normatividade. Portanto, não foi apresentada nenhuma norma regulamentadora ou critérios que pudessem reduzir a aglomeração de funcionários em tais estabelecimentos, ficando a cargo de cada gestor definir de acordo com a sua subjetividade a lotação dos funcionários.
       A Secretaria de Educação, subordinada a Prefeitura de Goiânia, em um ofício encaminhado às instituições, exigiu uma frequência mínima de dois dias de trabalho presencial nas instituições para os trabalhadores administrativos e também para as/os auxiliares de atividades educativas, que já estavam encarregados/as em auxiliar no trabalho pedagógico realizado à distância, função que realmente os compete.
 Essa determinação irá causar aglomerações completamente desnecessárias que apenas colocarão em risco tais funcionários. As/os auxiliares de atividades não tem o que fazer nas instituições se não há a realização de atividades pedagógicas no momento, e considerando que suas atribuições referentes ao cargo que ocupam estão diretamente ligadas ao atendimento às crianças, auxiliando os professores regentes. 
   Dos equipamentos de proteção individual, as instituições de ensino estão oferecendo apenas máscaras e álcool em gel aos servidores (há denúncias de que nem máscaras estão oferecendo em determinados estabelecimentos), entendemos que é necessário equipamentos mais seguros e que a falta de EPIs  infringe o art. 7º, XXII, c/c § 3º art. 39 e art. 196, todos, da Constituição Federal que define que o poder público deve garantir medidas econômicas e sociais visando a redução dos riscos de doenças e outros agravos, o que seria efetuado de fato se a secretaria de educação e a prefeitura de Goiânia atendesse às recomendações da organização mundial de saúde, reduzindo o número de servidores, a quantidade de idas destes às instituições e fornecendo os equipamentos de segurança necessários.
    Acreditamos que existe necessidade de abertura das instituições educacionais apenas em casos específicos, como a realização de matrículas, transferências, entrega de atividades para estudantes que não possuem acesso à internet, entrega de kits alimentares, entre outras atividades justificadas. Porém, esse não é o caso da prefeitura de Goiânia, que vem abrindo as instituições sem nenhuma justificativa e nem mesmo considerando critérios sanitários e científicos para a abertura. Como assim? A maioria das instituições estão abrindo todos os dias da semana e os trabalhadores vão para a instituição realizarem serviços totalmente desnecessários para o momento, como limpar colchonetes, lavar brinquedos, ou faxinar áreas das escolas e cmeis que não estão sendo utilizados. E rotineiramente, para apenas fazer a vigilância desses estabelecimentos de ensino, o que foge da função de qualquer trabalhador da educação. Além de que há um número considerável de trabalhadores que precisam se deslocar pela cidade em ônibus, correndo o risco de contaminação.
       Entendemos que o Ofício/Circular 040 foi um retrocesso em relação à forma como várias escolas e cmeis já estavam se organizando, com escalas de trabalho presencial de apenas uma vez por semana para os trabalhadores administrativos e o trabalho à distância dos/as auxiliares. 

DOS PEDIDOS

Solicitamos que o Ministério Público do Estado de Goiás intervenha nas seguintes questões:
Critérios técnicos e científicos para evitar a aglomeração nas instituições: concordamos que há necessidade da realização de alguns trabalhos presenciais – a entrega dos kits alimentares para as famílias (que deveria conter mais alimentos), a entrega  de materiais pedagógicos para as crianças que não têm acesso à internet, a limpeza da instituição (nos lugares onde haverá atendimento), transferências e etc. –, mas tal funcionamento não pode provocar aglomerações públicas e nem colocar em risco os funcionários. Dessa maneira, o gestor da instituição precisa justificar a presença de cada funcionário em cima da demanda da sociedade. Por exemplo, não justifica uma escola que está fazendo uma transferência por semana, chame 6 funcionários para a instituição, sem justificar a necessidade dele para o desempenho daquela função. Não existe necessidade de aglomeração em uma época de pandemia.
Escala de atividades que podem ser realizadas de maneira que não provoque aglomerações: podem escalar os/as funcionários uma vez por semana, como por exemplo já ocorre em várias escolas de Aparecida de Goiânia. A entrega dos kits pode ser realizada em apenas um dia no mês, como ocorre em muitas escolas e cmeis, as atividades pedagógicas e outras documentações podem ser entregues apenas uma ou duas vezes por semana. Assim, é plenamente possível realizar um revezamento justo, e que se garanta os protocolos de segurança com EPIs de qualidade.
Também exigimos que os/as servidores do grupo de risco tenham o direito ao isolamento respeitado: a SME está exigindo aos trabalhadores que procurem novos médicos e novas consultas para que os médicos emitam relatórios de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão, entre outras, que já foram comprovadas há muito tempo. Tal medida só se justifica nos casos em que a pessoa tenha adquirido comorbidades recentemente. Essa cobrança é criminosa, pois expõem os mesmos a alto risco de contaminação ao obrigar pessoas do grupo de risco frequentar hospitais, que são locais igualmente de risco.
Responsabilização dos gestores públicos, no caso, o Prefeito de Goiânia e o Secretário de Educação de Goiânia, por qualquer caso de contaminação de trabalhadores no exercício de sua função, enquanto durar as escalas de trabalho presenciais;
Em caso de contaminação do servidor pela COVID-19 enquanto durar as escalas de trabalho presenciais, que seja presumido se tratar de Acidente em Serviço, tendo em vista que a Administração Pública os impõe a romper com o isolamento social em meio ao pico da Pandemia no Município de Goiânia, nos termos do § 6º, III, do art. 102 da LC nº 312/2018;
Cobramos e exigimos uma postura firme do Ministério Público em defesa da vida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 19 de agosto de 2020.


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Nome do Denunciante:
Coordenador _____ do SIMSED