segunda-feira, 23 de abril de 2018

COLABORE COM O BAZAR DO SIMSED



ATENÇÃO: O SIMSED está arrecadando material para o bazar solidário:  roupas, calçados ou acessórios. Estamos precisando muito de roupas masculinas e de frio.
 
O SIMSED se mantem através de suas próprias forças e com o apoio da categoria. Realizamos atividades financeiras para custear nossas atividades. Dessa forma, estamos pedindo doações de roupas, sapatos e outros itens para o nosso Bazar Solidário. Solidário porque as pessoas adquirem esses itens pagando mais barato e porque todos os recursos arrecadados são investidos na luta da categoria, tais como: panfletos, boletins, carro de som, inúmeras cópias, cartazes, entre outros.


Contamos com a contribuição de todas e todos.

Arrecadação:  na reunião de Sábado, dia 28/04, e na Assembleia do dia 15 de maio.

terça-feira, 17 de abril de 2018

INFORME SOBRE O ANDAMENTO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL







Os servidores públicos de Goiânia precisam ficar de olhos bem abertos. Já chegou à Câmara Municipal um projeto de contrarreforma previdenciária, com vários pontos negativos aos trabalhadores, entre eles, o aumento da contribuição previdenciária para 14%.


Esse projeto é de máxima urgência para o prefeito e ele quer aprovar o mais rápido possível. O prefeito não pretende realizar um amplo debate com os servidores públicos e conta com uma maioria parlamentar na Câmara Municipal. Provavelmente não promoverão nem mesmo audiências públicas para escutar o servidor.


Atualmente, o projeto de reforma da previdência municipal se encontra na procuradoria da Câmara. Depois, ele precisa passar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele não entrou na pauta de reunião da CCJ ocorrida hoje. Quando esse projeto for apresentado à CCJ, qualquer um dos seus membros pode pedir vista, ganhando um prazo. Se o projeto for aprovado na CCJ, ele vai para o plenário, onde ocorre a primeira votação. Depois da primeira aprovação, passa novamente pelas comissões pertinentes e volta para votação no plenário.


Como o projeto ainda não chegou na CCJ, não sabemos as datas de votação do projeto no plenário. Qualquer novidade, estaremos informando. Sabemos que o prefeito pretende aprovar com urgência e não podemos permitir. É hora de luta!

SIMSED ENVIOU OFÍCIO COBRANDO VACINAÇÃO PARA TODOS OS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO






O SIMSED enviou um oficio para o secretário Marcelo Ferreira da Costa e para o prefeito Iris Rezende solicitando a inclusão de todos os funcionários da educação na campanha de vacinação contra a gripe H1N1. Entendemos que todos os funcionários das instituições educacionais precisam ter acesso a essa vacina, tanto professores, auxiliares e todos os servidores administrativos. Essa vacina precisa ser especialmente destinada para todos que estão lotados em instituições com uma grande aglomeração de pessoas. Vendo o risco que todos correm no que se refere a gripe H1N1 e sabendo da necessidade de todos se vacinarem, é injustificável a não inclusão de todos os servidores administrativos nesse grupo de risco. Com esse entendimento, o SIMSED notificou a SME para que todos os trabalhadores da educação tenham o direito a vacina.

ASSEMBLEIA GERAL COM PARALISAÇÃO: DIA 15/05, às 8:30 h, na SME




O SIMSED convida todos os trabalhadores da educação para paralisarem no dia 15 de maio. Nesse dia também realizaremos uma assembleia na SME, às 8:30 h. Ajude a mobilizar.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

PARECER SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - TEXTO PARA DISCUSSÃO Nº 01




Texto para discussão nº 01
Goiânia, abril de 2018.

A TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: o Edital 001/18

1.      Introdução.

O Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia – SIMSED - apresenta o presente texto com o objetivo de suscitar o debate entre a sociedade goianiense sobre a Terceirização de parte da Educação Infantil.
O presente texto visa problematizar a política educacional implementada pelo prefeito Iris Rezende Machado, particularmente, com a publicação do Edital 001/18, que nem mesmo possui uma justificativa pública para fundamentá-lo, pois não foi elaborado nenhum documento formal para legitimá-lo. Mesmo sem nenhum estudo ou pesquisa para amparar a adoção de tal ação, foi divulgado pela Administração municipal uma mudança paradigmática na educação infantil.
O presente estudo pretende iniciar um debate público sobre a expansão da oferta em educação infantil para os próximos anos, visto que foi negado pela administração municipal, que não esclareceu a sociedade sobre as consequências do recente Edital de Chamamento Público 001/2018. A comprovação da falta de publicidade, o que fere o Artigo 37 da Constituição Federal, foi o fato de que nem mesmo a Câmara de Vereadores ou o Ministério Público foram comunicados sobre esse processo. Nenhuma audiência pública foi realizada. As universidades e estudiosos da educação igualmente não foram consultados. O Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia – SIMSED – ou outras entidades classistas sequer foram comunicados ou consultados sobre essa política educacional. Por esse motivo, afirmamos que essa medida é autoritária, por não discutir publicamente com a sociedade.
Mesmo assim, com toda essa carência de justificativa científica e da discussão pública com a sociedade goianiense e educadores, a prefeitura de Goiânia, através do secretário Marcelo Ferreira da Costa, apresentou um edital com tamanha importância, que, como dissemos, pretende modificar o paradigma educacional do município, com tão diminuto prazo, de apenas 20 dias, para o conhecimento e debate público, antes do início da seleção das Organizações da Sociedade Civil (OSC) que gerirão uma parte significativa da educação infantil.
No dia 10 de abril ocorrerá o recebimento das propostas de entidades que pretendem se habilitar para gerir de forma terceirizada uma parte da educação infantil municipal. Essa velocidade assombrosa no trâmite da questão, (20 dias), que fere a própria legislação que fundamenta o Edital 001/2018, que prevê 30 dias de divulgação, no mínimo é estranho e levanta suspeitas sobre a seriedade do processo. Conforme se verifica na Lei Federal 13.019/2014, que rege esse Edital, em seu artigo 26, afirma:

Art. 26.  O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Inúmeras perguntas merecem uma resposta antes da adoção de tal política pública: qual documento técnico ou científico baseia a prefeitura na adoção dessa política educacional? Quais entidades estão qualificadas em tão curto período de divulgação? Quais serão os membros da Comissão de Seleção? Quais os verdadeiros interesses por trás de tais medidas e quais serão os seus impactos para a Educação Infantil no curto, médio e longo prazo? Portanto, são muitas questões para serem respondidas antes da adoção de tal política educacional, que demandam estudos, debates públicos, antes de sua aplicação açodada. Portanto, essa é uma primeira conclusão: está faltando transparência pública em todo esse processo.
O presente texto pretende suscitar algumas reflexões relacionadas a esse edital e visa servir de alerta para as consequências do fortalecimento da Terceirização da Educação Infantil no município de Goiânia.




2.      Contexto político e ações da SME para a educação infantil

Estamos vivendo um momento bastante grave na educação pública municipal, particularmente no que se refere à Educação Infantil. O prefeito Iris Rezende e o secretário Marcelo Ferreira da Costa estão aplicando um projeto de modificação completa das concepções que até agora fundamentaram a educação infantil municipal.
Atualmente, o caos é generalizado e a situação atual nunca antes foi vista na Rede Municipal. Todos os dias a imprensa expõe através de matérias jornalísticas o descumprimento do direito fundamental das crianças à educação, demonstrando que as escolas e os CMEIs estão dispensando os estudantes devido ao déficit de funcionários: professores, auxiliares, merendeiras, entre outros trabalhadores fundamentais para o funcionamento de uma instituição educacional. Essa situação só será resolvida através da adoção de duas medidas fundamentais: 1. Convocações de aprovados no último concurso em uma quantidade capaz de suprir o déficit real de funcionários na Rede Municipal e; 2.  Construção de novos CMEIs e conclusão das obras paradas.
Sobre o primeiro aspecto, a convocação de aprovados no último concurso, chegamos a uma absurda situação: existem pessoas aprovadas no último concurso aguardando ansiosamente a convocação enquanto as escolas e CMEIs não possuem quantidade suficiente de funcionários para atender as crianças. Justamente para evitar a convocação de aprovados no último concurso em uma quantidade correta, suficiente para suprir o déficit real, as políticas educacionais adotadas pelo prefeito e pelo secretário visam burlar o preenchimento do quadro de funcionários por meio de trabalhadores efetivos, adotando políticas aleatórias que pretendem reduzir a necessidade dos efetivos na rede municipal.
Foi com muita luta dos trabalhadores durante a última greve ocorrida em 2017 que a categoria conseguiu pressionar a prefeitura e o Ministério Público para a adoção de alguma medida para solucionar esse déficit de funcionários na educação, o que foi materializado em um Termo de Ajuste de Conduta - TAC. A prefeitura apresentou um déficit ilusório para o Ministério Público, o qual se contentou com os dados apresentados pela SME, afirmando que esses dados estavam eivados da fé pública, se furtando de suas prerrogativas legais para a realização de uma investigação autônoma e minuciosa sobre a questão dos déficits de funcionários e o não atendimento às crianças. As constantes reportagens nos meios de comunicação demonstram com fatos concretos que esses dados apresentados pela prefeitura não são reais e confiáveis, que merecem uma investigação minuciosa, que é a única forma para não restar nenhuma dúvida alguma sobre os dados reais do déficit de funcionários na rede municipal de educação.
Com base nesses dados apresentados ao MP, a prefeitura convocou uma quantidade pequena de aprovados no último concurso em relação ao déficit real de funcionários na Rede Municipal, permanecendo a absurda situação de revezamento e dispensa de estudantes nas escolas e CMEIs.  Ainda, a prefeitura usou como justificativa publica na imprensa, de que estava cumprindo a lei e o acordo firmado com o Ministério Público através do TAC.
O grande objetivo da prefeitura com essa política educacional aleatória, de encontrar outros meios para evitar a convocação de trabalhadores efetivos, pouco a pouco foi sendo concretizada.
Dessa forma, a prefeitura fez um processo seletivo em que convocou mais de 1800 substitutos. Esses substitutos foram destinados para vagas de diretores e coordenadores. Segundo a SME e o MP, essas substituições estariam apenas garantindo a vaga dos diretores e coordenadores quando forem retornar as suas instituições ao final de seus mandatos, pois o cargo de diretor e coordenador é considerado como temporário e o funcionário que o ocupa retornará a sua função ao final do mandato, não justificando a convocação de funcionários efetivos para o preenchimento dessas vagas. Porém, na prática, esses trabalhadores estão ocupando duas vagas simultaneamente, pois sempre existirá o cargo de diretor e coordenador na rede municipal e quando um se torna diretor, o outro retorna à sala de aula, sendo um ciclo constante e natural de circulação de funcionários no sistema de ensino municipal. Essa é a primeira vez na história da rede municipal que existe esse tipo de interpretação e esse tipo de prática. O aspecto central de tal política é a pretensão da prefeitura em reduzir custos com a folha de pagamento, pois esses substitutos não recebem os seus salários no mês de julho e durante o recesso do final de ano, caracterizando como uma forma precária de relação de trabalho. A prefeitura evita convocar uma quantidade maior de efetivos e contrata trabalhadores por um custo menor.
Sobre o segunda solução, a construção de mais CMEIs, a situação é ainda mais grave. Primeiro, estão cogitando a construção de salas modulares, que são salas em containers refrigerados com ar condicionado. Essas salas são absurdas, pois além de não atenderem os padrões estabelecidos para a educação infantil presentes nas Diretrizes Nacionais da Educação Infantil, funcionam como uma espécie de puxadinho nas instituições educacionais. Se forem aprovadas, serão como as escolas de placa, que surgiram como uma medida paliativa na década de 80 e até hoje são uma realidade no município de Goiânia.
Enquanto isso, a construção de CMEIs, que seriam o espaço correto para o pleno atendimento da educação infantil de qualidade, vai ficando para segundo plano. O ex-prefeito, Paulo Garcia, havia prometido, em seu Plano de Governo, a entrega de 81 CMEIs até o final da sua gestão (http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/04/apos-100-dias-veja-como-andam-propostas-do-prefeito-de-goiania.html). Ele conseguiu construir apenas cerca de 29 CMEIs em Goiânia (http://www4.goiania.go.gov.br/portal/pagina/?pagina=noticias&s=1&tt=not&cd=11367&fn=true) e sendo a maioria em parceria do Governo Federal.
Conforme demonstrou uma reportagem do jornal O Popular, publicada no dia 27 de janeiro de 2018, foram liberados mais de R$ 12 milhões para a construção de CMEIs em Goiânia e Aparecida desde o ano de 2013, por meio de convênios com o MEC (FNDE). Segundo a matéria, o MEC firmou 101 convênios com essas duas cidades e 60 instituições nem chegaram a ter as suas obras iniciadas, sendo que 47 delas já receberam parte dos recursos federais. Dessas obras, Goiânia conseguiu concluir apenas 2 CMEIs e 1 ainda está em etapa de construção. As outras obras foram paralisadas ou canceladas. Inclusive, como o governo municipal não construiu o CMEI Alto do Vale II, um exemplo apresentado pela reportagem, que possuía como prazo limite o mês de março, a prefeitura teve que devolver o recurso ao Governo Federal devido a expiração do prazo para a execução da obra. Existem 10 obras de CMEIs que foram financiadas pelo governo federal e que estão paralisadas em Goiânia. O mais grave em toda essa situação, se deve ao fato de que se as obras não forem concluídas até o fim do ano, as verbas federais precisam ser devolvidas para a União (https://www.opopular.com.br/editorias/cidades/creches-nem-come%C3%A7aram-mas-receberam-r-12-milh%C3%B5es-1.1448503).
A Câmara Municipal de Goiânia iniciou no ano de 2018 uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) das obras paralisadas. A criação dessa CEI demonstra o desinteresse da prefeitura com o fortalecimento da educação infantil, expresso na paralisação das obras de vários CMEIs. A CEI visa entender os motivos para a paralisação da várias obras na capital, inclusive a suspensão da construção de 13 obras de CMEIs na capital (http://www.goiania.go.leg.br/sala-de-imprensa/noticias/cei-das-obras-paradas-inicia-trabalhos-na-proxima-semana).
Hoje, se forem construídos os outros 52 CMEIs que estavam planejados para serem entregues na gestão passada, a cidade de Goiânia passaria a atender a maior parte da demanda por Educação Infantil. Porém, esse déficit no atendimento as crianças tende apenas a aumentar de ano para ano, pois a cidade de Goiânia possui um grande fluxo migratório e a falta de iniciativa em abertura de instituições que ofertem educação infantil tende a eleva-la. Porém, a grande questão é que estamos vendo mais um jeitinho brasileiro. O prefeito não constrói novos CMEIs e as obras inacabadas estão se deteriorando. Mesmo faltando pouco para concluir as obras paradas, o prefeito não empenha recursos para a finalização dessas obras. A explicação para tal fato tão absurdo é bastante simples, já que um CMEI funcionando vai requerer a contratação de funcionários e recursos para a sua manutenção, sendo o motivo principal para a administração pública municipal não pretender concluir tais obras paradas.
Outra política adotada pela prefeitura foi a substituição nos CMEIs do atendimento integral pelo parcial. Para não construírem mais CMEIs e suprir falsamente o déficit de vagas na educação infantil, o secretário Marcelo Ferreira aumentou a quantidade de vagas simplesmente precarizando o atendimento à inúmeras crianças do município, camuflando a falta de vagas. Novamente, nenhuma justificativa pedagógica foi apresentada para essa redução na qualidade da educação infantil. Essa política do atendimento parcial simplesmente destruiu a concepção de educação infantil e de CMEI iniciada durante a administração de Pedro Wilson e visa apenas resolver paliativamente um problema dessa natureza, por meio de medidas midiáticas e politiqueiras, que não vão a raiz do problema.
Da mesma forma, o fechamento do ciclo 3 (7º, 8º e 9º) em várias escolas e sua substituição por pré-escolas, demonstra mais uma vez essa política aleatória. Sem estrutura nenhuma para a oferta dessa modalidade, estão adaptando as escolas para o recebimento dessas crianças, prejudicando a oferta de uma educação infantil de qualidade, que tem o seu direito de educação atendido, mas sob condições extremamente precárias.
A prefeitura não pretende expandir o sistema com qualidade, que é representado pela construção de CMEIs e convocação dos aprovados no último concurso público, o jeitinho brasileiro vai tomando conta e não importando se estão atendendo as crianças precariamente ou não. Por isso temos o coroamento de toda essa política com o recente Edital de Chamamento Público 001/2018, que pretende terceirizar parte da educação infantil municipal através das Organizações da Sociedade Civil (OSC). O presente Edital 001/18 só pode ser entendido na sua amplitude tendo em conta o presente contexto exposto acima, ou seja, a adoção de uma política educacional momentânea, que visa evitar a construção de mais CMEIs e a convocação de uma quantidade de trabalhadores efetivos que possa suprir o déficit real de funcionários na Rede Municipal.

3.      O secretário Marcelo, o subsecretário de Thiago Peixoto: o neotecnicismo pedagógico da burocracia estatal.

Antes de adentrar na análise do Edital de Chamamento 001/2018, ainda é necessário ressaltar o papel político exercido pelo secretário de educação Marcelo Ferreira da Costa.
O secretário de educação personifica o projeto de contrarreforma educacional em curso no país e ele é responsável pela aplicação à realidade concreta do município de Goiânia.
O prefeito Iris Rezende nomeou para a secretaria de educação uma pessoa nada inocente, vinculada politica e ideologicamente com as contrarreformas educacionais ocorridas na rede estadual, que teve como protagonista o ex-secretário de educação Thiago Peixoto com o projeto intitulado de Pacto pela Educação.
O secretário Marcelo Ferreira da Costa foi subsecretário de educação estadual durante vários anos, cargo que abandonou para assumir a chefia da Secretaria de Educação do Município de Goiânia. Na rede estadual ele aprendeu inúmeras práticas e concepções pedagógicas que agora aplica a realidade da rede municipal, com um projeto claramente neotecnicista.
Como se não bastasse, o secretário Marcelo é o presidente da regional centro-oeste da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), que aglomera os gestores municipais da pasta da educação e hoje se constitui como uma instituição aliada do MEC na aplicação das contrarreformas educacionais.
Além do mais, o secretário Marcelo Ferreira possui relações políticas e profissionais com a Sociedade Goiana de Cultura (SGC), que administra a PUC-Go, uma das maiores instituições de ensino privado do Centro-Oeste brasileiro. Muitas pessoas dizem que o seu nome foi respaldado pela cúpula do clero goiano e pelo próprio arcebispo, Dom Washington Cruz.
Em resumo, o secretário Marcelo Ferreira é um quadro tecnocrático que representa, tanto ideológica como profissionalmente, a personificação dos interesses de setores educacionais de natureza privada e neotecnicista, assim como os setores vinculados a contrarreforma educacional em curso no Brasil. Ou seja, ele é um quadro político essencial para a gestão Iris Rezende e não foi escolhido de forma aleatória.

4.      Algumas contradições iniciais no Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018.

Antes de adentrar na análise do edital, gostaríamos de afirmar que existem algumas contradições com a legislação que fundamenta o Edital 001/18. A primeira contradição se refere à legislação, pois a Lei Municipal que fundamenta o edital está em completa oposição a Lei Federal. Uma segunda contradição diz respeito à comissão julgadora. A prefeitura não foi divulgou o nome dos seus membros, impossibilitando com que a sociedade pudesse saber os nomes das pessoas responsáveis pela escolha e que todos soubessem publicamente como ocorreu esse processo e mesmo a idoneidade dos membros dessa comissão. Outra contradição, foi a data de abertura do edital, que foi marcada em duas datas distintas. Enquanto o site da secretaria de educação informou que ocorrerá a abertura no dia 04 de abril, o edital divulgado no site da prefeitura consta que será no dia 10 de abril. Além do mais, a lei prevê um prazo de 30 dias e não foi respeitado pela administração pública. Esses foram alguns dos argumentos utilizados pelo SIMSED para fundamentar o pedido de impugnação entregue à comissão responsável pelo chamamento público e no Ministério Público.

5.       Os motivos do atual Edital 001/18 não possuir a mesma natureza jurídica dos antigos convênios celebrados pela administração municipal.

O secretário Marcelo Ferreira e alguns membros da Secretaria de Educação têm afirmado publicamente que o Edital 001/18 visa apenas regulamentar os antigos convênios celebrados ao longo dos anos entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Também estão afirmando que a adoção de tal medida simplesmente visou aumentar a segurança e transparência dos antigos convênios e que não pretendem estabelecer qualquer contrato de gestão com as Organizações Sociais (OS). Esse argumento é incompleto e oculta importantes questões que merecem ser refletidas por todos, pois é uma situação jurídica completamente nova, inclusive, para a Administração Pública.
O Edital 001/18 estabeleceu o processo de Chamamento Público das Organizações da Sociedade Civil (OSC) para o atendimento de 5 mil crianças na Educação Infantil.
A Lei Federal 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações Sociedade Civil (MROSC), estabeleceu novas diretrizes para as parcerias com a administração pública. A Legislação Municipal já contava com a Lei 8739/08, que regia a celebração de parcerias com as OSC para a prestação de atendimento na Educação Infantil, mas que não foi atualizada depois da vigência da Lei Federal 13.019/14, conforme regulamentação prevista na Lei Federal 13.019/14. Em seu artigo 88, apresenta:

Art. 88.  Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o  Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o  Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Conforme podemos verificar no § 2º, a lei precisa ser regulamentada “por ato administrativo local”, o que não foi realizado pela administração pública. Também pode ser verificado que essa lei só entrou em vigor no âmbito municipal à partir de janeiro de 2017, não ocorrendo uma atualização da legislação anterior para atender os requisitos da nova Lei Federal.
Com o objetivo de entendermos o significado das mudanças previstas na nova lei Federal e as suas implicações com a legislação municipal e modelo de atendimento da Educação Infantil no Município de Goiânia, iremos apresentar uma breve análise da Lei 13.019/2014, depois a Lei Municipal 8739/08, para depois entendermos as modificações com a modalidade de parcerias que vinham ocorrendo na Educação Infantil do Município de Goiânia e as suas futuras consequências.

6.      Análise da Lei 13.019/2014.

A lei 13.019/2014 acabou com o instrumento jurídico do convênio, tal qual a forma que existia no Município de Goiânia, que agora permanece em apenas duas modalidades: entre ministérios e na área da saúde. Portanto, nos quesitos relativos à educação pública, não existe mais a previsão de convênios, que devem ser substituídos pelo Contrato de Fomento e pelo Contrato de Gestão. Portanto, o argumento do secretário Marcelo Ferreira de que o Edital de Chamamento Público se configura em uma nova forma de regulamentação dos antigos convênios não é verdadeira, pois depois da lei Federal 13.019/2014, não é possível mais o estabelecimento de convênios, apenas nas duas modalidades que apresentamos anteriormente. Portanto, a Lei Federal 13.019/2014 modifica em vários aspectos a forma de parceria na Educação Infantil no Município de Goiânia.
A Lei Federal 13.019/2014 ficou conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Essa lei surgiu depois da chamada CPI das ONGS, finalizada no ano de 2010 (http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/194594), em que surgiu a necessidade da administração pública regulamentar uma lei geral das parcerias entre a Administração Pública e o chamado Terceiro Setor.
O Terceiro Setor é caracterizado por entidades não estatais que prestam algum tipo de ação social de interesse público e sem fins lucrativos. O exemplo mais típico de uma organização do Terceiro Setor são as ONGs, porém, essas não são as únicas entidades jurídicas da Sociedade Civil. É importante ressaltar que esse estudo não visa realizar uma crítica sociológica e teórica sobre o conceito de Terceiro Setor ou de Sociedade Civil utilizado no conteúdo dessas leis ou pelos reformadores neoliberais. Queremos apenas ressaltar que eles utilizam esses conceitos de forma completamente distinta de formulações clássicas das Ciências Sociais e, devido à natureza dessa pesquisa, não teremos condições de demonstrar as suas distinções. Pretendemos apenas analisar as suas implicações na educação municipal e por isso não faremos uma crítica sistemática ao emprego de tais conceitos, que consideramos equivocados, simplificados e nada neutros. O importante é estabelecer que as relações do Estado brasileiro com o Terceiro Setor foram fortalecidas desde o ano de 1995, quando surgiu no Brasil um forte incentivo a mudanças na administração pública.
O aspecto central de todo esse processo foi a redução do papel do Estado em várias áreas, visando o incentivo ao chamado Segundo e Terceiro Setor. Essas mudanças visavam criar um novo formato da administração pública, surgindo o chamado Estado Gerencial. Através da Reforma da Administração Pública, ocorrida durante o governo de Fernando Henrique Cardoso e conduzida por Luís Carlos Bresser Pereira, que teve o início de seus trabalhos em 1995, com a criação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE –, e que concluiu os seus trabalhos em 1998, sintetizando os seus esforços na Emenda Constitucional nº 19/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm).
Segundo os autores neoliberais, inspirados nos modelos do Estados Unidos e Inglaterra, de Reagan à Thatcher, a administração pública era considerada como burocrática e morosa, sendo necessário implantar o chamado Estado Gerencial, com base no conceito de eficiência e visando atingir melhores resultados na prestação de serviços públicos, pensando que seria mais eficiente transferir para o setor privado do que continuar nas mãos do governo. Por isso, o primeiro setor, o Estado, deveria transferir para a iniciativa privada o exercício de certas atividades de interesse público, tanto no Segundo Setor, que é o mercado, através das PPPs e outras modalidades, como no Terceiro Setor, ou seja, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos. Porém, o aspecto mais importante dessa descentralização foi a desnecessidade do processo de licitação, mesmo utilizando recursos públicos, e da flexibilização das relações de trabalho.
Essa Reforma da Administração Pública, de cunho neoliberal, teve como resultado a criação de uma série de organizações ou regulamentação de algumas instituições já existentes, mas todas voltadas ao fortalecimento do Terceiro Setor. Entre essas instituições criadas encontram-se: as agências executivas e reguladoras, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as entidades para-estatais.
Essa reforma gerencial teve continuidade nas décadas seguintes, tanto através de questionamentos judiciais (ADIM das OS), como também foram sendo aperfeiçoadas pelo legislativo, com a criação de novas entidades de natureza jurídica, como o chamado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (lei 13019/2014), que criou as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e é objeto da presente análise.
Para os reformadores neoliberais, as ONGs eram um instrumento que podia permitir uma descentralização do Estado, porém, existia um marco regulatório ineficiente e com pouca formalidade, sendo necessário criarem novas entidades jurídicas que pudessem permitir a descentralização do Estado e a adoção de critérios gestoriais. Certos serviços prestados por ONGs careciam de normativas legais mais claras, surgindo como solução para tais problemas, primeiro as OSCIP, depois as OS e recentemente as OSC, que apesar das semelhanças em suas essências e objetivos, possuem diferenças entre elas. Nesse sentido, ao longo dos anos, surgiram essas três formas básicas de organização do Terceiro Setor: as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), as Organizações Sociais (OS) e agora as Organizações da Sociedade Civil (OSC).
As Organizações Sociais foram as primeiras dessas entidades da Sociedade Civil surgida no bojo da Reforma do Estado terminada em 1998. Elas foram criadas pela lei 9.637/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9637.htm). Elas estabeleciam o seu vínculo com o Estado através do Contrato de Gestão, com uma qualificação discricionária do poder público, com a necessidade de possuir um conselho de administração, inclusive com representante do poder público. Várias questões muito complexas envolviam as OS. A primeira, devido a sua qualificação ser discricionária, ou seja, o poder público podia firmar o Contrato de Gestão com qualquer protegido político. Em segundo lugar, pela não necessidade de licitação. Da mesma forma, foi bastante polêmico a questão de que a administração pública poderia ceder servidores públicos para as Organizações Sociais. As OS foram alvo de inúmeras investigações nos últimos anos, como porta aberta para o processo de corrupção.
As OSCIPs foram criadas pela lei 9790/99 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm). As OSCIPs também são entidades do Terceiro Setor, com capacidade de obter recursos estatais de forma legal e com uma legislação que as amparam. A área de atuação das OSCIPs são mais amplas do que a das OS. Em seu artigo segundo, demonstra que as OS não podem ser OSCIPs e a sua área de atuação está contida no artigo 3, que são muito mais amplas. Dessa forma, diferente das OS, que assinam contrato de gestão, as OSCIP assinam Termos de Parceria. As duas modalidades são muito semelhantes, como metas, prazos, não diferenciando muito das OS. Diferente das OS, as OSCIPs são qualificadas pelos Ministério da Justiça e não precisam possuir um conselho de administração, mas precisam ter um conselho fiscal. O seu vínculo com o Estado ocorre através dos Termos de Parceria, que é uma modalidade jurídica diferente do Contrato de Gestão.
É importante ressaltar que a lei de criação das OS e das OSCIP não preveem licitações, tanto na escolha dessas para contratos com a administração pública, como na gestão de seus recursos. A única previsão legal é a de garantir os princípios constitucionais instituídos pelo artigo 37 da Administração Pública.
Por último, com o governo do PT, durante a gestão da presidente Dilma, surgiu um aperfeiçoamento legal que criou as Organizações da Sociedade Civil (OSC). As OSC são uma nova modalidade jurídica, que não podem ser confundidas com as ONGS, OSCIPs, OS e nem com instituições filantrópicas.
Uma Organização da Sociedade Civil não precisa ser qualificada pelo Ministério da Justiça, como as OSCIPs. Também não precisam de qualificação discricionária pela Administração Pública, como é o caso das OS. O processo de regularização de uma Organização da Sociedade Civil possui um processo mais simples de legalização, bastando cumprir algumas normas: possuir um estatuto social, uma diretoria eleita e com capacidade e experiência para celebrar a parceria com a administração pública, entre outros.
O grande diferencial entre as antigas organizações do Terceiro Setor (OSs e OSCIPs) com a nova entidade (OSC) são a natureza de seu vínculo com a administração pública. Enquanto as OSC precisam do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento, as OSs celebram o Contrato de Gestão e as OSCIP os Termos de Parceria, que possuem natureza jurídica diferente do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento. O Contrato de Gestão das OSs é uma forma de celebração de uma relação entre essas entidades e a administração para a gestão de um determinado serviço público. As OSCIPs celebram os Termos de Parceria, onde essas entidades atuam como parceiras da administração pública, se responsabilizando conjuntamente na prestação do serviço. Outra natureza jurídica possui o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, já que essa modalidade é estabelecida através de uma demanda do poder público que vai ser executada por uma OSC e por meio de um chamamento público.
Dessa forma, as OSC não podem ser consideradas como OSCIP e nem como OS, pois apesar das três serem muito próximas e representarem objetivos muito semelhantes, o legislador não extinguiu as OSCIP e nem as OS, apenas criando uma terceira modalidade de entidade privada que pode celebrar e captar recursos estatais para empregar em suas instituições do Terceiro Setor.
Por último, só gostaríamos de ressaltar que existe uma outra forma de entidade que pode ser considerada como pertencente ao Terceiro Setor, que são as instituições filantrópicas, mas que não pode ser confundida com as OSC. Nesse aspecto, a lei 13.019/2014 é muito clara ao evidenciar:

Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei:
(...)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Os convênios entre entidades filantrópicas e o poder público é regulamentado pela lei 12.101/09 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm). Por isso, temos que diferenciar a natureza jurídica das Organizações da Sociedade Civil (OSC) com a das entidades filantrópicas e beneficentes, que não podem ser consideradas como a mesma coisa.
Conforme a análise empregada acima, as Organizações da Sociedade Civil (OSC), são um instrumento jurídico novo de parcerias entre a administração pública e o Terceiro Setor. Portanto, o argumento do secretário de educação, Marcelo Ferreira, e de membros da SME, não condiz com uma interpretação rigorosa do conteúdo da nova lei que baseia o Edital 001/2018, ocorrendo uma modificação estrutural com a antiga forma de convênio que vinha sendo celebrada entre o município e instituições da sociedade civil.
Agora veremos algumas mudanças na lei que impactam diretamente na Educação Infantil do município de Goiânia, particularmente no que diz respeito as relações de trabalho presentes nas OSC e no atendimento as crianças.

  1. Os convênios celebrados pela SME até o momento e as modificações com o Edital 001/2018.

A SME vinha celebrando convênios, desde a sua criação, com entidades filantrópicas, assistenciais e outras organizações. Queremos ressaltar, que é muito claro que a lei 13019/2014, visou superar o modelo de convênio, substituindo pelo Termo de Fomento e Termo de Colaboração. Como já ressaltamos anteriormente, ainda continuou existindo convênios apenas em dois casos: na saúde e entre ministérios. A lei 13019/2014 criou esses novos instrumentos jurídicos, que possuem uma natureza jurídica diferente dos antigos convênios.
Segundo cartilha da Advocacia Geral da União (AGU), existe uma diferença entre convênio e contrato. Assim define:

A lei nº 8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu art. 2º, parágrafo único, considera contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

Já o convênio tem como característica marcante o fato de que todos os envolvidos estão juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas). (AGU, p. 04)

Assim, esse documento aponta outra diferença importante entre os dois: o contrato é a compatibilização de interesses contrapostos por meio de um acordo firmado entre as partes, os convênios são caracterizados por interesses justapostos entre duas partes. Enquanto no contrato a partes estão obrigadas a realizar prestações antagônicas entre si, havendo responsabilização em caso de inadimplência, no convênio as forças convergem, havendo interesse recíproco e mútua cooperação.
Da mesma forma que o contrato é diferente do convênio, o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento são institutos administrativos diferentes dos convênios.  No caso do Termo de Colaboração, que é a modalidade adotada pelo Edital 001/2018, ele é formulado a partir de critérios estabelecidos pela administração pública, existindo inúmeras exigências específicas, que não são atendidas pela Lei Municipal 8739/2008, que regulamenta os convênios entre Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública.
A Lei Municipal 8739/2008 regulamenta os convênios. Como esse instituto jurídico não existe mais, apenas nos dois casos enunciados anteriormente, a Lei Municipal 8739/2008 precisa ser atualizada e não pode mais ser considerada como um instrumento normativo das parcerias por se encontrar em clara contradição com a Lei Federal 13.019/2014. A Lei Municipal 8739/2008 é clara ao regulamentar os convênios:

 Art. 4º A execução do atendimento à Educação Infantil a cargo de Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que envolva transferência de recursos financeiros e cooperação técnica, será efetivada mediante a celebração de convênios, nos termos desta Lei, observando a legislação pertinente.

O artigo 4º evidencia que a “transferência de recursos financeiros (...) será efetivada mediante a celebração de convênios”, o que pode ser caracterizado como uma evidente contradição com a natureza da Lei Federal 13.019/2014.
A Secretaria Municipal de Educação possui em seu organograma um departamento intitulado como Divisão de Convênios, conforme está previsto no Regimento Interno da SME, estabelecido pelo Decreto 1200/2002. O Regimento Interno da SME estabelece em seu artigo 27 a sua competência:


Art. 27. À Divisão de Convénios, compete:
I - elaborar, em conjunto com o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, critérios norteadores para a celebração ou renovação de convênios;
II – orientar a montagem de processos de convênios;
III - analisar os processos de convênio e emitir pareceres em conjunto com o Departamento Pedagógico e com o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV - elaborar, em conjunto com o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, critérios para o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros nas instituições Educacionais conveniadas;
V - acompanhar as Instituições Educacionais conveniadas, no que se refere ao cumprimento do convênio firmado, em conjunta com a Divisão de Planejamento e Gestão Educacional;
VI - acompanhar a tramitação dos processos de convênio nas instâncias pertinentes;
VII - elaborar relatórios sobre a execução dos convénios celebrados e repassar os mesmos aos demais segmentos da Secretaria Municipal de Educação e a outros Órgãos, quando necessário.

Conforme podemos verificar no corpo do Decreto, caberia a essa divisão a elaboração dos critérios norteadores dos convênios, além de analisar os processos, emitir pareceres, acompanhar, entre outros. Até onde sabemos, essa divisão não elaborou nenhuma documentação ou estudo prévio sobre a medida adotada pela SME, demonstrando que eles estão desrespeitando até mesmo o seu regimento interno. Porém, o que gostaríamos de ressaltar nesse Regimento Interno é a utilização do termo convênio e Instituições Educacionais Conveniadas. Portanto, até mesmo no organograma da SME, aprovado por um decreto Municipal, essas entidades são conhecidas pela designação de “conveniadas” e precisa ser atualizada diante da Lei Federal 13.019/2014.
Além do mais, segundo a Lei Orgânica do Município de Goiânia:

Art. 243 O Município se responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para as escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, poderá ocorrer, desde que a entidade interessada na firmação do convênio ofereça a estrutura ao Poder Executivo para fiscalização e acompanhamento da aplicação destes recursos ou de qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal.

Art. 244 É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas legalmente estabelecidas nesta Capital.

A SME vinha até o ano de 2018 celebrando convênios com instituições filantrópicas ou sociais, principalmente vinculadas a religiões, com instituições católicas ou espíritas. A SME também vinha celebrando convênios com associações de moradores e outras entidades. Essas entidades eram denominadas em vários documentos pelo conceito de mantenedoras. Todos as parcerias firmadas pela administração pública com as Organizações da Sociedade Civil estavam baseadas na lei Municipal 8739/2008.
Além disso, a Resolução 120/2006, do Conselho Municipal de Educação, afirma:

Art. 14. As instituições classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas: as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas: as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica, de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas (nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96).
Art. 55. O pedido de Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil, realizado pelas instituições privadas, será protocolizado no Conselho Municipal de Educação pelo representante legal da instituição ou responsável com procuração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do início das atividades letivas, e deve ser instruído com cópia da seguinte documentação:
I - da mantenedora:
a) requerimento subscrito pelo representante legal da instituição, destinado à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando-lhe Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação Infantil;
II. (...)
o) Resolução, Parecer e Deliberação Plenária relativos ao último ato autorizador, quando da solicitação de Autorização subsequente.
§ 2º As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte devem anexar ao processo cópia da Declaração de Celebração de Convênio, expedida pela Secretaria.

Os convênios com as instituições mantenedoras eram realizados de forma parcial ou integral. Nos convênios integrais, a entidade oferecia o prédio e a prefeitura complementava com os funcionários e recursos para os estudantes. No convênio parcial, a prefeitura entrava com parte dos funcionários e a instituição com outra parte. Essa nova modalidade de parceria prevista no Edital 001/2018 não é a mesma que vinha sendo celebrada pela prefeitura de Goiânia com as instituições conveniadas.
Os convênios tradicionais eram regulamentados na esfera federal pela lei 9666/93 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm), conhecida como Lei de Licitações, que regulamenta as normas para convênios e licitações da administração pública. Essa lei não regulamenta as entidades filantrópicas, que são regidas por lei própria, a Lei Federal 12.101/09 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm), porém, mesmo com essas regras, ainda estão submetidas a regras de licitações, além da resolução da educação infantil, que estabeleceu a forma de regularização das instituições mantenedoras.
O Edital 001/18 é regulamentado pela Lei 13019/14, que estabeleceu uma nova modalidade de parceria entre o Terceiro Setor e a administração pública. Dessa forma, a legislação municipal que embasa o Edital 001/18, a Lei Municipal 8739/2008, está em completa oposição e contradição com a Lei Federal 13019/14, caracterizando como uma situação de antinomia real, desrespeitando o critério de superioridade, posterioridade e especialidade previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

8.      O Edital 001/2018

Está previsto para o dia 10 de abril a realização de uma Sessão Pública referente ao Edital 001/2018. Essa atividade ocorrerá às 9 h, no Paço Municipal. Nesse dia serão recebidas as propostas e a documentação necessária para a habilitação de entidades caracterizadas enquanto Organizações da Sociedade Civil (OSC) e instituições mantenedoras, com o intuito de atenderem crianças na modalidade de educação infantil residentes no município de Goiânia.
O Edital 001/2018, conforme as definições da Lei Federal 13.019/2014, estabelece a celebração de um Termo de Colaboração entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC). Esse Termo de Colaboração terá a duração de 12 meses e será voltado à educação infantil e a pré-escola, visando o atendimento de crianças na faixa etária de seis meses aos 5 anos de idade. A prefeitura pretende com essa medida, conseguir realizar o atendimento de 5 mil crianças através de uma terceirização da educação.
Reconhecemos que a prefeitura viola o direito à educação ao não oferecer educação infantil para milhares de crianças goianienses. O direito à educação é uma prerrogativa constitucional e precisa ser cumprido a qualquer custo pela Administração Pública municipal. Porém, existem dois caminhos para a solução da violação de tal direito: uma por meio da intervenção ativa da Administração Pública na construção de CMEIs e outra por meio da terceirização da educação infantil.
Conforme o Plano Municipal de Educação (PME), aprovado em 2015 e que tem a duração de 10 anos, ou seja, vige até 2025, a Administração Pública precisa universalizar o atendimento em pré-escolas ainda no ano de 2016, e “ampliar a oferta de educação infantil em creches”, para atender “no mínimo 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência” do PME. Ou seja, hoje temos cerca de 10 mil crianças sem vagas nas instituições de Educação Infantil e até o final do PME é necessário que a Administração Pública cumpra a meta de geração de pelo menos 5 mil vagas.
O Edital 001/18 possui uma clara contradição com o PME, pois o caminho apontado pelo PME para a resolução desse déficit segue uma direção oposta ao da terceirização da educação infantil, conforme está estabelecido no Edital 001/18. Dessa forma, o PME define no item 1.7 da Meta 01:

1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação, com expansão da oferta na rede escolar pública;

Como podemos verificar no item 1.7, o PME não exclui a parceria com entidades beneficentes de assistência social, porém, em nenhum momento afirma que essa terceirização deva ser a modalidade única de expansão da oferta de educação infantil. O PME pretende “articular a oferta (...) em creches certificadas como entidades beneficentes”, mas interligada “com expansão da oferta na rede escolar pública”. Portanto, essa resolução do PME é muito diferente do que a Administração municipal está propondo com o presente Edital 001/2018, que pretende resolver a demanda por Educação Infantil somente através da terceirização dessa modalidade. Uma coisa é a administração pública fazer parcerias para o atendimento emergencial, visando superar esse déficit no curto prazo até a construção de CMEIs que possam receber as crianças goianienses no médio prazo. Porém, esse não é o caso. A Administração Pública pretende expandir a oferta em educação infantil exclusivamente com a celebração de parcerias com as OSC.
Enquanto a prefeitura apresenta o Edital 001/18, com a via da terceirização da educação infantil, por outro lado a prefeitura não demonstra claramente, através de um plano de construção ou término das obras inacabadas de instituições de educação infantil, a solução por meio de uma intervenção direta da Administração Pública no ensino de qualidade oferecido por meio dos CMEIs. Inclusive, como dissemos anteriormente, a prefeitura não apresentou nenhum estudo técnico ou científico para demonstrar se essa é uma política educacional temporária ou permanente.
Para celebrar essas parcerias, a Administração municipal destinará R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais) para as OSC. Porém, também nesse aspecto o Edital 001/18 fere a própria Lei Orgânica do Município de Goiânia, que é a lei maior do ordenamento jurídico municipal. A Lei Orgânica do Município de Goiânia estabelece as seguintes questões sobre o financiamento da educação municipal:

Art. 257 O Município destinará à Educação e ao Ensino até trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, não inclusas as provenientes de transferência, concernente a que trata este artigo.
§ 1º O emprego dos recursos públicos destinados à Educação, quer sejam consignados no Orçamento Municipal, quer sejam provenientes de contribuições da União ou Estado, de convênios com outros municípios, ou de outra fonte será feito de acordo com plano de aplicação que atenda as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
(...)
§ 5º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais.
§ 6º Cumpridas as exigências de manutenção e garantia do padrão de qualidade do ensino público, atendimento de vagas e de universalização do ensino fundamental, as verbas poderão ser destinadas às escolas filantrópicas comunitárias ou convencionais, que atendam as exigências do artigo 213 e incisos, da Constituição Federal.


A Lei Orgânica do Município de Goiânia é muito clara. Ela estabelece que os 35% investidos em educação precisam atender “as diretrizes do Plano Municipal de Educação”, conforme podemos verificar no § 1º. Da mesma forma, fere também o § 5º, que prevê que “os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais”. A Meta 20 do Plano Municipal de Educação reforça o § 5º de forma muito óbvia e revela a sua clara contradição com o Edital 001/18:

Meta 20: Garantir que todo recurso público destinado à educação seja aplicado nas redes públicas de ensino.

Podemos verificar que o presente Edital 001/2018 fere tanto a Lei Orgânica do Município de Goiânia como a Meta 20 do PME, ao não garantir a aplicação de todos os recursos públicos na rede pública de ensino. Além do mais, a Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seu § 6º, estabelece que apenas depois de cumprir com a “manutenção e garantia do padrão de qualidade do ensino público (...) as verbas poderão ser destinadas às escolas filantrópicas comunitárias e convencionais”. Esse não é o caso do Edital 001/18, que mesmo sem universalizar a educação infantil, pretende terceirizar essa modalidade de ensino.
Essa flagrante contradição é expressa no Edital 001/2018 através da destinação de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais) de recursos públicos à educação terceirizada. Assim, o Edital 001/2018 estabelece:

8.2. A Secretaria Municipal de Educação e Esporte repassará, bimestralmente, à Organização da Sociedade Civil/Instituição Educacional, o valor per capita/mensal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para o atendimento em período integral, e de R$ 92,00 (noventa e dois reais), para o atendimento em período parcial, considerando o quantitativo de crianças matriculadas e com frequência efetiva na Instituição Educacional.
8.3 O recurso financeiro global estimado para o Termo de Colaboração será creditado em 6 (seis) parcelas pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte em conta-corrente específica para o Termo de Colaboração, após obter, em cada parcela, a certificação do Termo de Liquidação de Despesa emitida pela Controladoria Geral do Município e o atesto do Gestor do Termo de Colaboração.

O presente Edital 001/2018 apresenta outro aspecto grave no que diz respeito as relações trabalhistas. Conforme pode ser verificado, ela destina 5% para a aquisição de material e 95% para os gastos com folha de pagamento, inclusive com as funções de direção e coordenação. Além de ferir a Lei Orgânica do Município de Goiânia e o PME, no que diz respeito ao destino dos recursos públicos para a educação, uma das questões mais graves do presente edital é o fato de modificar as relações trabalhistas com a radicalização da terceirização do quadro de trabalhadores vinculados às OSC. Podemos verificar com isso que a modalidade de contratação de trabalhadores vinculados as OSC não seguirão os padrões definidos pela Constituição, que prevê o ingresso no serviço público exclusivamente por meio de concurso público. Porém, como as OSC não são uma instituição administrada diretamente pela prefeitura de Goiânia, possui como previsão no Edital 001/18 que os trabalhadores da OSC possuam uma modalidade sem vínculos diretos com a prefeitura, caracterizando claramente como uma terceirização do trabalho por parte da prefeitura de Goiânia.
Essa é uma situação muito grave, pois as OSC passarão a contratar diretamente os trabalhadores e utilizarão 95% do recurso obtido para a concretização desse fim. O vínculo desses trabalhadores será com as OSC e não com a Administração Pública, que não se responsabilizará por nenhum encargo trabalhista e se ausentará do estabelecimento de qualquer vínculo direto com a Administração Pública, sendo uma relação direta dos administradores de tais instituições com os trabalhadores terceirizados. Ou seja, esses trabalhadores, além de não possuírem uma carreira consolidada, pois não possuem progressões e outras vantagens, ainda possuem uma relação instável e sem critérios claros de seleção para o seu ingresso na carreira.
O concurso público foi uma forma encontrada pelos constituintes para a seleção de quadros para o serviço público, sem o apadrinhamento político tão típico das relações patrimonialistas da Administração Pública, utilizando critérios meritocráticos e transparentes para a seleção de trabalhadores da educação, garantindo com isso a qualidade do corpo docente. O Edital 001/18 retrocede não somente nos direitos dos trabalhadores que não contarão com uma carreira sólida, como também os sujeitará a contratação de trabalhadores através de critérios subjetivos, de acordo com a conveniência dos administradores das OSC e não com interesses públicos claros. Assim, o Edital 001/2018 estabelece:


8.5 Os recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte à Organização da Sociedade Civil/Instituição Educacional deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - No mínimo, 5 % (cinco por cento), para a aquisição de materiais de consumo, necessários a manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, materiais didáticos – pedagógicos e materiais de higiene e limpeza;
II - No máximo, 95 % (noventa e cinco por cento), com os gastos referentes ao pagamento de remuneração de pessoal, incluindo o décimo terceiro salário dos funcionários que tenham vínculo empregatício com a Organização e que atuem na Instituição Educacional, especificamente, nas funções de direção, coordenação pedagógica, professor regente, auxiliar de professor, secretário, auxiliar de secretaria, e demais profissionais administrativos responsáveis pelos serviços gerais, de alimentação, portaria, vigilância ou funções equivalentes. Caso a Organização/Instituição Educacional não utilize todo o recurso repassado bimestralmente para quitação da folha de pessoal, poderá ser acumulado ao longo do exercício para fins de pagamento do 1/3 de férias e/ou 13º (décimo terceiro) salário, salários proporcionais, verbas rescisórias, respeitado o período da vigência do Termo de Colaboração.
a)      O FGTS e os encargos sociais, descontados do empregado, poderão ser quitados com os recursos neste item. No entanto, fica vedada a utilização dos recursos repassados para pagamento de encargos sociais sob a responsabilidade do empregador, tais como, INSS Patronal, PIS, COFINS, entre outros.

Portanto, fica evidente que a prefeitura de Goiânia pretende se livrar de qualquer encargo social (FGTS, INSS, PIS, COFINS, etc.) e responsabilidade direta sobre a força de trabalho, transferindo essa responsabilidade exclusivamente às OSC, mesmo que a essas sejam permitidas a utilização de recursos públicos para o pagamento de tais encargos trabalhistas. Inclusive, as OSC ficam responsáveis por garantir o quantitativo de profissionais para o funcionamento dessas instituições, isentando a prefeitura dessa responsabilidade. Ainda sobre o quadro de funcionários, o edital também diz:

3.6 Do Quadro de Pessoal da Instituição Educacional
3.6.1 Para assegurar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Instituição Educacional, devem ser garantidos, o quantitativo de profissionais e as condições adequadas de trabalho para o atendimento às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, considerando o previsto no art. 29 da Resolução CME n° 120/2016;
(...)
3.6.4 A coordenação pedagógica da Instituição Educacional deve ser exercida por profissional com graduação em Pedagogia, admitidos, ainda, aqueles com Licenciatura Plena em outras áreas do conhecimento e Especialização em Educação Infantil;
(...)
3.6.6 O professor regente na Educação Infantil deverá ter formação em Pedagogia, admitida, ainda, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade normal (curso técnico de magistério);
(...)
3.6.8 A instituição de Educação Infantil deverá ter, em seu quadro administrativo, secretário e/ou auxiliar de secretaria com escolaridade mínima do Ensino Médio completo;
3.6.9 Os profissionais administrativos responsáveis pelos serviços gerais, de alimentação, portaria, vigilância e outros, deverão receber formação continuada promovida pela mantenedora da Instituição Educacional;
3.6.10 O profissional que atuará na função de serviços gerais não deverá exercer, concomitantemente, a função de serviços de alimentação;
3.6.11 O profissional que desempenhará a função de serviços de alimentação deverá possuir escolaridade mínima do Ensino Fundamental completo;
3.6.12 Os profissionais da Instituição Educacional deverão ter vínculo empregatício e comprovarem formação adequada ao exercício de suas funções, sejam estas de natureza pedagógica ou administrativa.


Aqui chegamos em outro aspecto grave. O presente Edital 001/2018 permite com que as OSC contratem não apenas professores e demais funcionários de maneira precarizada e de forma obscura, mas também que as crianças sejam atendidas por profissionais com a formação apenas em magistério. Esse caso é previsto quando as OSC não encontrarem professores, porém, não existe nenhum critério estabelecendo a forma dessa busca por empregar pedagogos. Essa medida fere a LDB, que prevê a presença do pedagogo na educação infantil, assim como também fere a própria Resolução 120/2016 do CME, que prevê a presença de dois pedagogos nos agrupamentos de Educação Infantil. Nesse aspecto, o Edital 001/18 não incentiva a qualificação profissional, tanto ao não garantir uma progressão na carreira como ao autorizar a contratação de profissionais com magistério.
Nos artigos abaixo evidenciam como essa terceirização é profunda e comprova o que foi apresentado acima.

4.2.11 Manter na Instituição Educacional os profissionais, com as devidas habilitações/formações, nas funções de direção, coordenação pedagógica, professor regente, auxiliar de professor, além dos demais profissionais administrativos responsáveis pelos serviços gerais, de alimentação, portaria, vigilância e outros, observando as orientações estabelecidas na normatização do Conselho Municipal de Educação de Goiânia.
4.2.12 Providenciar a substituição dos seus profissionais, afastados por motivos legais, para garantir a qualidade do atendimento prestado às crianças na Instituição Educacional.
4.2.13 Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte/Diretoria de Administração e Finanças o Quadro de Pessoal atualizado, assinado e datado pelo Representante Legal da Organização da Sociedade Civil/Instituição Educacional, sempre que houver qualquer alteração de Profissionais na Instituição Educacional, durante a vigência do Termo de Colaboração, apresentando ainda, documentação comprobatória no ato da Prestação de Contas.
4.2.14 Responsabilizar-se quanto todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie for vítimas os seus profissionais no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
4.2.30 Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços objeto do Termo de Colaboração, ficando a Secretaria Municipal de Educação e Esporte isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, bem como qualquer ônus e/ou reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele.

Portanto, o presente Edital 001/18 não fere somente as formas de financiamento prevista na legislação municipal, que visa priorizar o investimento no serviço público, ele também flexibiliza as relações de trabalho, onde a administração pública deixa de assumir as responsabilidades diretas e indiretas com os trabalhadores durante a vigência do Termo de Colaboração, “ficando a Secretaria Municipal de Educação e Esporte isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, bem como qualquer ônus e/ou reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele”. Em resumo, a prefeitura de Goiânia lava suas mãos, inclusive se ocorrer qualquer ilegalidade, sendo de exclusiva responsabilidade das OSC responder, inclusive judicialmente, por qualquer violação dos direitos trabalhistas.
Toda essa situação de terceirização é muito grave, pois além de evitar uma política de valorização da carreira dos trabalhadores da educação, deixando com que esses trabalhadores não tenham uma carreira com progressões e valorização, ela ainda permite uma forma de flexibilização das relações de trabalho, se ausentando de responder inclusive juridicamente de qualquer violação aos direitos trabalhistas.

9.      Conclusão.

Depois de toda a análise realizada, podemos concluir que o Edital 001/2018 trata de uma nova modalidade de relação entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, caracterizado pela terceirização de parte da educação municipal, que não possui relação com a antiga forma de parceria que a prefeitura realizava com entidades conveniadas. Esse Edital representa a adoção de um novo caminho, ferindo o PME, a Lei Orgânica do Município e todos os documentos norteadores sobre o atendimento na Educação Infantil.
A justificativa para o presente Edital é a situação de emergência no atendimento das 5 mil crianças fora da educação infantil, que representam uma parte substancial do déficit por vagas nessa modalidade. Com essa medida, a prefeitura apresenta para os próximos anos uma via de atendimento que seguirá prioritariamente o percurso da terceirização da educação das crianças do município e que a maior parte da expansão futura dessa modalidade de ensino será ofertada pela prefeitura por meio das OSC, que representam uma terceirização e precarização.
A cidade de Goiânia é uma cidade com um constante crescimento populacional. A sua expansão demográfica, segundo o IBGE, foi de uma média de 1,24% entre 2016 e 2017. Devido ao caráter imigratório da cidade e se nos próximos anos a estimativa de crescimento continuar com a mesma taxa de crescimento, em 2050 contaremos com cerca de 2 milhões de habitantes em Goiânia. A rede municipal não vem acompanhando essa demanda e a educação infantil precisa acompanhar essa expansão demográfica dos próximos anos. Não podemos permitir que a expansão da oferta em educação infantil ocorra de forma precarizada e com a abertura para a atuação das OSC.
O poder público demonstra com a apresentação do Edital 001/18 que tentará caminhar prioritariamente por meio da terceirização da educação infantil e a mais importante justificativa contra essa terceirização possui o cunho pedagógico. Os CMEI’s, criação da administração Pedro Wilson, foram pensados como a superação do antigo modelo de Educação Infantil, que era enxergado como um depósito de crianças. Hoje, os CMEIs são considerados uma referência na oferta de educação infantil. Por isso eles precisam ser defendidos e fortalecidos.
Por último, o Edital 001/2018 fere até mesmo algumas metas presentes no PME:

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação (PME).
Meta 6: Oferecer educação integral em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) educandos(as) da educação básica.
Meta 20: Garantir que todo recurso público destinado à educação seja aplicado nas redes públicas de ensino.

Essa breve introdução serviu apenas para demonstrar alguns elementos essenciais e necessários para a compreensão do momento em que vivemos e o momento em que o secretário e o prefeito pretendem adotar a política educacional de OSC. Só tentamos ressaltar com essa presente introdução que as políticas adotadas pelo secretário Marcelo para a educação infantil realmente diminuíram o déficit de vagas na educação infantil, mas através da precarização do atendimento dessas crianças, reduzindo os direitos das mesmas por uma educação pública de qualidade e que a terceirização da educação precisa ser entendida como mais uma ação adotada nos marcos dessa situação concreta.
Diante de toda essa exposição, o presente relatório recomenda algumas ações para serem adotadas pela Administração Pública:

1.      Necessidade de um amplo debate público que envolva toda a comunidade goianiense,
2.      Apresentação por parte da Secretaria Municipal de Educação de uma justificativa científica para a adoção de tal terceirização.
3.      Recomendação de que a Administração Pública retome a construção dos CMEIs previstos ainda durante a administração passada, do prefeito Paulo Garcia, e que sejam concluídos até o final da atual gestão.
4.      Atendimento prioritário através dos CMEIs e redução paulatina da terceirização. Prioritariamente o atendimento de crianças na Educação Infantil deve ocorrer através dos CMEIs, que tem a sua eficácia e qualidade verificada pela satisfação da comunidade e na comparação com o atendimento das instituições terceirizadas (OSC) ou privadas.
















10.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LEGISLAÇÃO FEDERAL
Constituição Federal

BRASIL. Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de Junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública Brasília, DF, Junho de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm > Acesso em 04 de abril de 2018.

BRASIL. Lei Federal 13.019, de 31 de Julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Brasília, DF, Julho de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm > Acesso em: 04 de abril de 2018.

BRASIL, Lei Federal 9.637/98, de 15 de maio de 1998.   Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. Brasília, DF, maio de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9637.htm >. Acesso em: 03 de abril de 2018.

BRASIL, Lei Federal 9790/99, de 23 de março de 1999.  Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Brasília, DF, março de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm >. Acesso em: 04 de abril de 2018.

BRASIL, Lei Federal 12.101/09, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Brasília, DF, novembro de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm >. Acesso em: 02 de abril de 2018.

BRASIL, Lei Federal 9666/93, de 21 de junho de 1993.  Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF, junho de 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm >. Acesso em: 01/04/2018.

BRASIL, Lei Federal 12.101/09, de 27 de novembro de 2009.  Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. Brasília, DF, novembro de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm >. Acesso em 01/04/2018.

AGU. Cartilha Convênios. Brasília, DF, março de 2011. Disponível em: < www.agu.gov.br/page/download/index/id/4269037 > Acesso em: 26/03/2018.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

GOIÂNIA, Lei Municipal 8.739/08, de 15 de dezembro de 2008.  Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos. Goiânia, Go, dezembro de 2008. Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/go/g/goiania/lei-ordinaria/2008/874/8739/lei-ordinaria-n-8739-2008-dispoe-sobre-a-celebracao-de-parcerias-entre-o-poder-publico-municipal-e-entidades-da-sociedade-civil-sem-fins-lucrativos-que-prestam-atendimento-educacional-as-criancas-de-zero-a-cinco-anos-de-idade-residentes-no-municipio-de-goiania-e-da-outras-providencias?q=8739 >. Acesso em: 26/03/2018.


GOIÂNIA, Lei Orgânica do Município de Goiânia, 1990, atualizada em fevereiro de 2018. Disponível em: < http://www.goiania.go.leg.br/leis/lei-organica-municipal >. Acesso em: 28/03/2018.
GOIÂNIA, Plano Municipal de Educação, Lei Municipal 9606, de 24 de junho de 2015. Disponível em: < http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2015/lo_20150624_000009606.html >. Acesso em: 28/03/2018.

GOIÂNIA, Resolução 120/2006, do Conselho Municipal de Educação, de 14 de dezembro de 2016. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=333594 >. Acesso em: 30/03/2018.

GOIÂNIA, Edital 001/18. Disponível em: < http://www.goiania.go.gov.br/sistemas/silic/dados/m002/2018/L002001201800010001.pdf >. Acesso em: 04/02/2018.

MATERIAIS JORNALÍSTICOS

DINIZ e RAMALHO. Prefeito Paulo Garcia Inaugura o 29º CMEI de sua Gestão. Disponível em: < http://www4.goiania.go.gov.br/portal/pagina/?pagina=noticias&s=1&tt=not&cd=11367&fn=true > Acesso em: 04 de abril de 2018.

LIMA, Gabriela. Após 100 dias, veja como andam as propostas do prefeito de Goiânia. Disponível em: < http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/04/apos-100-dias-veja-como-andam-propostas-do-prefeito-de-goiania.html >. Acesso em: 04 de abril de 2018.

NOGUEIRA, Heloiza Amaral. CEI das Obras Paradas Inicia Trabalhos na Próxima Semana. Disponível em: < http://www.goiania.go.leg.br/sala-de-imprensa/noticias/cei-das-obras-paradas-inicia-trabalhos-na-proxima-semana > Acesso em: 04 de abril de 2018.
NUNES, Pedro. Creches nem Começaram, mas Receberam R$ 12 milhões. Disponível em:  < https://www.opopular.com.br/editorias/cidades/creches-nem-come%C3%A7aram-mas-receberam-r-12-milh%C3%B5es-1.1448503 > Acesso em: 04 de abril de 2018.