segunda-feira, 8 de maio de 2023

ATENÇÃO SERVIDORES ADMINISTRATIVOS _SOBRE OS SÁBADOS LETIVOS!


 

O Simsed divulga essa nota com o objetivo de orientar os servidores administrativos da educação a respeito do trabalho em dias de sábado letivo, dia em que a maioria das instituições costumam realizar festividades. 


O servidor administrativo da educação trabalha 30 horas semanais, seja o contrato temporário, ou os efetivos. Trabalhando aos sábados, as horas a mais deverão ser contabilizadas como hora extra. 


Depois de orientações e pressão do Simsed (com Orientação jurídica da Abrapo), a SME divulgou um memorando jurídico esclarecendo essa questão. Esse ano também divulgou o ofício circular n°024/2023 orientando as instituições de como deve ser o procedimento para a realização de hora extra por parte dos servidores administrativos nesses dias. 


Para que esse trabalho seja computado como hora extra, a direção do estabelecimento de ensino deverá enviar com antecedência ofício à SME solicitando a autorização. Portanto, os trabalhadores administrativos que trabalharem neste dia devem ficar atentos sobre o envio deste ofício.


Se o funcionário administrativo não optar pela hora extra (caso em que tem que haver solicitação), ele pode optar pela folga em dia útil, conforme o artigo 29 do estatuto do servido.


Não ir a esse dia acarreta como falta ao trabalho. O servidor não teria direito ao valor da hora extra ou a escolha de um dia de folga durante a semana.


 Qualquer reprimenda a mais em relação a falta nesse dia, orientamos que o servidor procure os serviços jurídicos do Simsed. 


Segue o que está no estatuto do servidor:


“Art. 26. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, exceto os casos previstos em lei, será de 30 (trinta) horas semanais”.

“Art. 29. Não haverá expediente nas repartições públicas do Município aos sábados e domingos, salvo em órgão ou entidade cujos serviços, pela sua natureza, exijam a prestação dos serviços nestes dias”.

“Parágrafo único. Poderá ser compensado o trabalho prestado aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês”.


“Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento”.


“Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna”.