O SIMSED protocolou um ofício na SME cobrando o retorno da escala de trabalho para os trabalhadores Administrativos e Auxiliares. Não há necessidade de ir todos os dias, promover aglomerações e risco aos trabalhadores, sem justificativa.
Exigimos responsabilidade com a saúde e a vida dos trabalhadores!!!
------º--------
Goiânia, 18 de janeiro de 2021
Ofício 01/21
Senhor secretário Marcelo Ferreira da Costa,
A par da honra de lhe cumprimentar, gostaríamos de solicitar o pagamento do vale transporte dos trabalhadores administrativos da educação em situação de contrato temporário.
A prefeitura de Goiânia não está pagando o
vale transporte dos trabalhadores administrativos com vínculo temporário desde
o ano passado, mesmo esses trabalhadores tendo retornado com as suas atividades
funcionais e presenciais. Em nosso ponto de vista, não existe justificativa
legal para tal procedimento.
A Constituição Federal estabelece em seu Art.
37, “IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”. Já a Emenda Constitucional 106/2020,
estabeleceu “Art. 2º Com o
propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus
efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo
federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados
de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras,
serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de
condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da
Constituição Federal na
contratação de que trata o inciso IX do caput
do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem
prejuízo da tutela dos órgãos de controle”. Em seu “Art. 3º
Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os
atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e
suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua
duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à
criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”. Portanto, conforme
podemos verificar no conteúdo da Carta Magna, não existe nenhuma vedação quanto
ao pagamento do vale-transporte.
Da mesma maneira, consultando a legislação
municipal, não encontramos nenhum tipo de vedação quanto ao recebimento do
vale-transporte. No Plano de carreira dos trabalhadores administrativos da
educação, em seu Art. 37, estabelece que “no estrito interesse da Administração
poderá haver, mediante contrato temporário, substituição do Trabalhador
Administrativo da Educação, de que trata esta
Lei, nos casos de licença à gestante e à adotante, licença médica superior a 15
(quinze) dias e licença prêmio por
assiduidade”. Já no Estatuto dos
servidores públicos, na Seção II, Dos
Auxílios Pecuniários, estabelece “Art. 75. Serão concedidos aos
servidores os seguintes auxílios pecuniários: I - Vale-Transporte”. No “Art. 76. O
vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários
mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma
regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder”.
Conforme podemos verificar, a legislação
nacional e municipal não criam nenhuma vedação quanto ao recebimento do
vale-transporte por parte dos servidores contratos, o que demonstra que a
Prefeitura está descumprindo este importante direito dos servidores.
Por este motivo, o SIMSED solicita o imediato
pagamento do vale transporte dos trabalhadores em regime temporário da
educação.
Sem mais nada a acrescentar, agradecemos antecipadamente.
_____________________________
Antônio
Gonçalves Rocha Júnior
Coordenador
Geral do SIMSED
(986418611)