terça-feira, 19 de janeiro de 2021

PELO RETORNO DA ESCALA DE TRABALHO PARA OS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES.


 

O SIMSED protocolou um ofício na SME cobrando o retorno da escala de trabalho para os trabalhadores Administrativos e Auxiliares. Não há necessidade de ir todos os dias, promover aglomerações e risco aos trabalhadores, sem justificativa.

Exigimos responsabilidade com a saúde e a vida dos trabalhadores!!!


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Goiânia, 18 de janeiro de 2021

 

Ofício 01/21

 

Senhor secretário Marcelo Ferreira da Costa,

 

A par da honra de lhe cumprimentar, gostaríamos de solicitar o pagamento do vale transporte dos trabalhadores administrativos da educação em situação de contrato temporário.

A prefeitura de Goiânia não está pagando o vale transporte dos trabalhadores administrativos com vínculo temporário desde o ano passado, mesmo esses trabalhadores tendo retornado com as suas atividades funcionais e presenciais. Em nosso ponto de vista, não existe justificativa legal para tal procedimento.


A Constituição Federal estabelece em seu Art. 37, “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Já a Emenda Constitucional 106/2020, estabeleceu  “Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle”. Em seu “Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”. Portanto, conforme podemos verificar no conteúdo da Carta Magna, não existe nenhuma vedação quanto ao pagamento do vale-transporte.


Da mesma maneira, consultando a legislação municipal, não encontramos nenhum tipo de vedação quanto ao recebimento do vale-transporte. No Plano de carreira dos trabalhadores administrativos da educação, em seu Art. 37, estabelece que “no estrito interesse da Administração poderá haver, mediante contrato temporário, substituição do Trabalhador Administrativo da Educação, de que trata esta Lei, nos casos de licença à gestante e à adotante, licença médica superior a 15 (quinze) dias e licença prêmio por assiduidade”. Já no Estatuto dos servidores públicos, na Seção II, Dos Auxílios Pecuniários, estabelece “Art. 75. Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:  I - Vale-Transporte”. No “Art. 76. O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder”.

Conforme podemos verificar, a legislação nacional e municipal não criam nenhuma vedação quanto ao recebimento do vale-transporte por parte dos servidores contratos, o que demonstra que a Prefeitura está descumprindo este importante direito dos servidores.

Por este motivo, o SIMSED solicita o imediato pagamento do vale transporte dos trabalhadores em regime temporário da educação.

 

Sem mais nada a acrescentar, agradecemos antecipadamente.

 

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Antônio Gonçalves Rocha Júnior

Coordenador Geral do SIMSED

(986418611)