EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A)
DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA CAO* EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA-GO
COMANDO
DE GREVE- comissão que representa o movimento grevista dos trabalhadores da
educação de Goiânia, através de sua Procuradora e Advogada, vem
à presença de Vossa Excelência:
DENUNCIAR
O DESRESPEITO AO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA
O que faz nos seguintes
termos:
Os servidores públicos da educação do
município de Goiânia, após debate e assembleia geral da categoria, amplamente
divulgada e convocada, decidiram entrar de greve e elegeram uma comissão de
negociação (comando de greve).
O objetivo da greve é reivindicar o
cumprimento do acordo firmado pelo Prefeito Paulo Garcia em 2013, bem como garantir
os direitos suspenso pelo decreto Nº 1248, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Após a assembleia geral, foi encaminhado para
a prefeitura de Goiânia e Secretaria Municipal de Educação comunicado de greve,
informando que em 72 horas seria deflagrado o movimento paredista, conforme
preceitua a Lei de Greve. O que aconteceu efetivamente no dia 26 de maio de
2014.
Ocorre que, a tentativa de negociação com a
prefeitura restou sem sucesso, e que, segundo a secretária municipal de
educação Senhora Neyde Aparecida, não haveria mais negociações (fato amplamente
divulgado pela imprensa).
Porém, o Município, através da secretaria
municipal de educação vem tomando diversas medidas antidemocráticas e ilegais, não
admitidas no movimento de greve, são elas:
-
Ameaça de corte de ponto;
-
Ameaça de perda da dobra (professores concursados para 30 horas que trabalham
60 horas);
-
Substituição dos grevistas por pessoal contratado (novos contratos
temporários);
-
Ameaças de alteração nas avaliações do servidores em estágio probatório;
-
Reuniões isoladas nas escolas para invalidar a decisão da assembleia geral;
-
Ameaça de encerrar os contratos de quem aderir à greve (servidores que
trabalham com contratos, não concursados);
Por falta de legislação específica, o direito
de greve dos servidores civis é regido pela legislação celetista.
Em outubro de 2007 o Superior Tribunal
Federal (STF), decidiu que o Direito de Greve no Funcionalismo Público deve
seguir as regras do Setor Privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei
específica sobre o tema. Desta forma, a Lei 7.783/1989, que regulamenta a greve
na iniciativa privada, deve ser aplicada também para os servidores em caso de
movimento paredistas.
O STF entendeu que a Constituição Federal de
1988 prevê o Direito de Greve do Servidor Público, porém que tal direito deve
ser regulamento por lei. Como o Congresso não legislou sobre o assunto, o
Supremo aplicou a lei mais próxima, ou seja, a do setor privado.
Todas essas ações, acima
descritas, afrontam claramente o a Lei de Greve n. 7.783/89, especialmente em
seu artigo 6º, vejamos:
Art. 6º são assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos:
[...]
§ 2º é vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento;
Da proibição da rescisão do
contrato durante a greve
Como o contrato de trabalho, ao as atividades laborais
fica suspenso durante a greve, nesse período, o executivo não poderá rescindir
nenhum contrato de trabalho (dispensa ou exoneração). E ainda, após o retorno
da grave, ninguém poderá ser punido pelo motivo de ter participado da grave.
Ainda que a greve seja declarada abusiva, sob pena de nulidade da dispensa e a
imediata readmissão do trabalhador.
O STF já uniformizou que a
simples adesão à greve não constitui falta grave, assim é sumula n. 316.
Segundo leciona Eduardo Gabriel Saad: “se o empresário
tivesse o poder de despedir, à vontade, os grevistas e de substituí-los por
novos empregados, estaria fraudado o direito de greve.
O ilustre professor argentino Alfredo J. Ruprecht,
assinala que,” tendo-se reconhecido o direito de greve na legislação positiva,
não se podia nega-lo, o que implicitamente se faria em caso de declarar dissolvida
a relação de trabalho.”
Proibição de contratação de
trabalhador durante a greve
Pelo dispositivo em análise é proibida a contratação de
trabalhadores substitutos durante a greve, salvo em duas situações: a) na falta
de acordo entre as partes em greve para formação de equipe de serviços
necessários para assegurar a manutenção das máquinas e equipamentos durante o
movimento paredista e que sejam essenciais à retomada das atividades
empresariais; e b) no caso de exercício abusivo do direito de greve.
O que não ocorre no presente
momento.
Nesses termos, vem
respeitosamente a essa Promotoria pedir possíveis providencias.
Goiânia, 02 de Junho
de 2014.
Comando
de Greve dos trabalhadores da educação de Goiânia.
Clarissa
Machado de Azevedo
OAB/GO
29030
*CAO (Centro de Apoio Operacional)