quarta-feira, 21 de junho de 2017

CONTINUIDADE DAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O CORTE DE PONTO!!


O SIMSED informa que têm procurado responder as dúvidas sobre os desdobramentos da greve realizada pela categoria da educação de 11 de abril a 22 de maio. Dentre elas podemos destacar que:

Ameaças de exoneração se não houver reposição como mais uma forma de obrigar as (os) trabalhadoras (es) a reporem os dias parados sem ter recebido por eles, ou, receber a medida que reponham dia a dia.,

Quanto a isso entendemos que a não reposição é a forma que temos para pressionar pelo pagamento integral dos dias em greve, tendo em vista as várias tentativas de diálogo sem sucesso, sendo que na primeira reunião, 09/06/17, marcada com o Secretario Marcelo Costa, ele não compareceu e uma comissão reuniu-se com o SIMSED, mas, não deu nenhuma resposta concreta. Assim, esta reunião foi remarcada para a semana seguinte, 12/06/17 e desta vez foi simplesmente desmarcada.  Além disso, temos feito vários atos políticos e jurídicos contra tudo isso. E percebemos que existe uma correlação de forças desigual no trato e manejo com a classe trabalhadora no sentido de penalizá-la por tentar exercer seu direito de GREVE e lutar por melhores condições de trabalho.

Diante desta ameaça, temos que analisar o contexto pelo qual a Rede Municipal de Educação de Goiânia está passando. Estamos vivendo uma situação de completa falta de funcionárias (os) e não acreditamos nessa possibilidade de exoneração, primeiro porque inviabilizaria a rede.

Além do mais não existe registros na história da educação brasileira de exoneração por greve ou não reposição em todo o Brasil, então, a prefeitura estaria fazendo algo inédito e totalmente questionável juridicamente. Mesmo, porque o STF já decidiu que greve, mesmo ilegal, não é abandono de emprego.

Assim quem decidir não repor, quando completar o 29º dia, trabalhe 01 (um) para não dar as condições legais para as alegações de exoneração.

Sobre o ponto de vista legal, não há como garantir que vai ter ou não exoneração, mesmo para o estágio probatório ou para o servidor efetivo.

Nós entendemos que não há base legal, mas é um entendimento. Nós sabemos que existe a súmula nº 319 do STF que diz categoricamente que a simples adesão à greve não constitui falta grave, ou seja, se não é falta grave, não pode ter exoneração. Outra coisa em relação a este tema é que os trabalhadores já foram punidos pelo corte de ponto. Portanto, não pode a prefeitura punir duas vezes os trabalhadores pelo mesmo fato (adesão à greve).

Mas o judiciário entende de forma "livre". Temos o livre convencimento do juiz. Então, não há como assegurar que iremos ganhar 100%. Só acredito que a Lei e a jurisprudência do STF (corte máxima do Brasil) asseguram que não é falta grave pela simples adesão à greve.

Lembrando que cada vez mais a SME vai tentar todas as formas possíveis de obrigar essa reposição da forma como desejam e assim se utiliza do discurso legalista de advogados que os servem, como o sr. Anderson, que, obviamente é contratado para defender os interesses do patrão.

Vale destacar que o DIREITO não é uma ciência neutra o que pode se ter considerações diferentes sobre um determinado contexto, como o da GREVE. O lado do patrão, no caso PREFEITO DE GOIÂNIA e o lado das (os) trabalhadoras (es).

Portanto, reforçamos que LUTAR NÃO É CRIME!
E cada servidora (r) poderá acompanhar o andamento da Ação Civil Pública proposta pelo SIMSED, Número 5171574.31.2017.8.09.0051, que pode ser consultada pelo site www.tjgo.jus.br.