Texto
para discussão nº 01
Goiânia, abril
de 2018.
A
TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: o Edital 001/18
1. Introdução.
O
Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia – SIMSED - apresenta
o presente texto com o objetivo de suscitar o debate entre a sociedade
goianiense sobre a Terceirização de parte da Educação Infantil.
O
presente texto visa problematizar a política educacional implementada pelo
prefeito Iris Rezende Machado, particularmente, com a publicação do Edital
001/18, que nem mesmo possui uma justificativa pública para fundamentá-lo, pois
não foi elaborado nenhum documento formal para legitimá-lo. Mesmo sem nenhum
estudo ou pesquisa para amparar a adoção de tal ação, foi divulgado pela Administração
municipal uma mudança paradigmática na educação infantil.
O
presente estudo pretende iniciar um debate público sobre a expansão da oferta
em educação infantil para os próximos anos, visto que foi negado pela
administração municipal, que não esclareceu a sociedade sobre as consequências
do recente Edital de Chamamento Público 001/2018. A comprovação da falta de
publicidade, o que fere o Artigo 37 da Constituição Federal, foi o fato de que
nem mesmo a Câmara de Vereadores ou o Ministério Público foram comunicados
sobre esse processo. Nenhuma audiência pública foi realizada. As universidades
e estudiosos da educação igualmente não foram consultados. O Sindicato
Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia – SIMSED – ou outras entidades
classistas sequer foram comunicados ou consultados sobre essa política
educacional. Por esse motivo, afirmamos que essa medida é autoritária, por não
discutir publicamente com a sociedade.
Mesmo
assim, com toda essa carência de justificativa científica e da discussão
pública com a sociedade goianiense e educadores, a prefeitura de Goiânia,
através do secretário Marcelo Ferreira da Costa, apresentou um edital com
tamanha importância, que, como dissemos, pretende modificar o paradigma
educacional do município, com tão diminuto prazo, de apenas 20 dias, para o
conhecimento e debate público, antes do início da seleção das Organizações da
Sociedade Civil (OSC) que gerirão uma parte significativa da educação infantil.
No
dia 10 de abril ocorrerá o recebimento das propostas de entidades que pretendem
se habilitar para gerir de forma terceirizada uma parte da educação infantil
municipal. Essa velocidade assombrosa no trâmite da questão, (20 dias), que
fere a própria legislação que fundamenta o Edital 001/2018, que prevê 30 dias
de divulgação, no mínimo é estranho e levanta suspeitas sobre a seriedade do
processo. Conforme se verifica na Lei Federal 13.019/2014, que rege esse Edital,
em seu artigo 26, afirma:
Art. 26. O
edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da
administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta
dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
Inúmeras
perguntas merecem uma resposta antes da adoção de tal política pública: qual
documento técnico ou científico baseia a prefeitura na adoção dessa política
educacional? Quais entidades estão qualificadas em tão curto período de
divulgação? Quais serão os membros da Comissão de Seleção? Quais os verdadeiros
interesses por trás de tais medidas e quais serão os seus impactos para a
Educação Infantil no curto, médio e longo prazo? Portanto, são muitas questões
para serem respondidas antes da adoção de tal política educacional, que
demandam estudos, debates públicos, antes de sua aplicação açodada. Portanto,
essa é uma primeira conclusão: está faltando transparência pública em todo esse
processo.
O
presente texto pretende suscitar algumas reflexões relacionadas a esse edital e
visa servir de alerta para as consequências do fortalecimento da Terceirização
da Educação Infantil no município de Goiânia.
2.
Contexto
político e ações da SME para a educação infantil
Estamos
vivendo um momento bastante grave na educação pública municipal, particularmente
no que se refere à Educação Infantil. O prefeito Iris Rezende e o secretário
Marcelo Ferreira da Costa estão aplicando um projeto de modificação completa
das concepções que até agora fundamentaram a educação infantil municipal.
Atualmente,
o caos é generalizado e a situação atual nunca antes foi vista na Rede
Municipal. Todos os dias a imprensa expõe através de matérias jornalísticas o
descumprimento do direito fundamental das crianças à educação, demonstrando que
as escolas e os CMEIs estão dispensando os estudantes devido ao déficit de
funcionários: professores, auxiliares, merendeiras, entre outros trabalhadores
fundamentais para o funcionamento de uma instituição educacional. Essa situação
só será resolvida através da adoção de duas medidas fundamentais: 1. Convocações
de aprovados no último concurso em uma quantidade capaz de suprir o déficit real
de funcionários na Rede Municipal e; 2.
Construção de novos CMEIs e conclusão das obras paradas.
Sobre
o primeiro aspecto, a convocação de aprovados no último concurso, chegamos a uma
absurda situação: existem pessoas aprovadas no último concurso aguardando
ansiosamente a convocação enquanto as escolas e CMEIs não possuem quantidade
suficiente de funcionários para atender as crianças. Justamente para evitar a
convocação de aprovados no último concurso em uma quantidade correta, suficiente
para suprir o déficit real, as políticas educacionais adotadas pelo prefeito e
pelo secretário visam burlar o preenchimento do quadro de funcionários por meio
de trabalhadores efetivos, adotando políticas aleatórias que pretendem reduzir
a necessidade dos efetivos na rede municipal.
Foi
com muita luta dos trabalhadores durante a última greve ocorrida em 2017 que a
categoria conseguiu pressionar a prefeitura e o Ministério Público para a adoção
de alguma medida para solucionar esse déficit de funcionários na educação, o
que foi materializado em um Termo de Ajuste de Conduta - TAC. A prefeitura
apresentou um déficit ilusório para o Ministério Público, o qual se contentou
com os dados apresentados pela SME, afirmando que esses dados estavam eivados
da fé pública, se furtando de suas prerrogativas legais para a realização de uma
investigação autônoma e minuciosa sobre a questão dos déficits de funcionários
e o não atendimento às crianças. As constantes reportagens nos meios de
comunicação demonstram com fatos concretos que esses dados apresentados pela
prefeitura não são reais e confiáveis, que merecem uma investigação minuciosa,
que é a única forma para não restar nenhuma dúvida alguma sobre os dados reais do
déficit de funcionários na rede municipal de educação.
Com
base nesses dados apresentados ao MP, a prefeitura convocou uma quantidade
pequena de aprovados no último concurso em relação ao déficit real de
funcionários na Rede Municipal, permanecendo a absurda situação de revezamento
e dispensa de estudantes nas escolas e CMEIs.
Ainda, a prefeitura usou como justificativa publica na imprensa, de que
estava cumprindo a lei e o acordo firmado com o Ministério Público através do
TAC.
O
grande objetivo da prefeitura com essa política educacional aleatória, de encontrar
outros meios para evitar a convocação de trabalhadores efetivos, pouco a pouco
foi sendo concretizada.
Dessa
forma, a prefeitura fez um processo seletivo em que convocou mais de 1800
substitutos. Esses substitutos foram destinados para vagas de diretores e
coordenadores. Segundo a SME e o MP, essas substituições estariam apenas garantindo
a vaga dos diretores e coordenadores quando forem retornar as suas instituições
ao final de seus mandatos, pois o cargo de diretor e coordenador é considerado
como temporário e o funcionário que o ocupa retornará a sua função ao final do
mandato, não justificando a convocação de funcionários efetivos para o
preenchimento dessas vagas. Porém, na prática, esses trabalhadores estão
ocupando duas vagas simultaneamente, pois sempre existirá o cargo de diretor e
coordenador na rede municipal e quando um se torna diretor, o outro retorna à
sala de aula, sendo um ciclo constante e natural de circulação de funcionários
no sistema de ensino municipal. Essa é a primeira vez na história da rede
municipal que existe esse tipo de interpretação e esse tipo de prática. O
aspecto central de tal política é a pretensão da prefeitura em reduzir custos
com a folha de pagamento, pois esses substitutos não recebem os seus salários
no mês de julho e durante o recesso do final de ano, caracterizando como uma
forma precária de relação de trabalho. A prefeitura evita convocar uma
quantidade maior de efetivos e contrata trabalhadores por um custo menor.
Sobre
o segunda solução, a construção de mais CMEIs, a situação é ainda mais grave. Primeiro,
estão cogitando a construção de salas modulares, que são salas em containers
refrigerados com ar condicionado. Essas salas são absurdas, pois além de não
atenderem os padrões estabelecidos para a educação infantil presentes nas
Diretrizes Nacionais da Educação Infantil, funcionam como uma espécie de
puxadinho nas instituições educacionais. Se forem aprovadas, serão como as
escolas de placa, que surgiram como uma medida paliativa na década de 80 e até
hoje são uma realidade no município de Goiânia.
Enquanto
isso, a construção de CMEIs, que seriam o espaço correto para o pleno
atendimento da educação infantil de qualidade, vai ficando para segundo plano.
O ex-prefeito, Paulo Garcia, havia prometido, em seu Plano de Governo, a
entrega de 81 CMEIs até o final da sua gestão (http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/04/apos-100-dias-veja-como-andam-propostas-do-prefeito-de-goiania.html).
Ele conseguiu construir apenas cerca de 29 CMEIs em Goiânia (http://www4.goiania.go.gov.br/portal/pagina/?pagina=noticias&s=1&tt=not&cd=11367&fn=true)
e sendo a maioria em parceria do Governo Federal.
Conforme
demonstrou uma reportagem do jornal O Popular, publicada no dia 27 de janeiro
de 2018, foram liberados mais de R$ 12 milhões para a construção de CMEIs em
Goiânia e Aparecida desde o ano de 2013, por meio de convênios com o MEC
(FNDE). Segundo a matéria, o MEC firmou 101 convênios com essas duas cidades e
60 instituições nem chegaram a ter as suas obras iniciadas, sendo que 47 delas
já receberam parte dos recursos federais. Dessas obras, Goiânia conseguiu
concluir apenas 2 CMEIs e 1 ainda está em etapa de construção. As outras obras
foram paralisadas ou canceladas. Inclusive, como o governo municipal não
construiu o CMEI Alto do Vale II, um exemplo apresentado pela reportagem, que
possuía como prazo limite o mês de março, a prefeitura teve que devolver o
recurso ao Governo Federal devido a expiração do prazo para a execução da obra.
Existem 10 obras de CMEIs que foram financiadas pelo governo federal e que
estão paralisadas em Goiânia. O mais grave em toda essa situação, se deve ao
fato de que se as obras não forem concluídas até o fim do ano, as verbas federais
precisam ser devolvidas para a União (https://www.opopular.com.br/editorias/cidades/creches-nem-come%C3%A7aram-mas-receberam-r-12-milh%C3%B5es-1.1448503).
A
Câmara Municipal de Goiânia iniciou no ano de 2018 uma Comissão Especial de Inquérito
(CEI) das obras paralisadas. A criação dessa CEI demonstra o desinteresse da
prefeitura com o fortalecimento da educação infantil, expresso na paralisação
das obras de vários CMEIs. A CEI visa entender os motivos para a paralisação da
várias obras na capital, inclusive a suspensão da construção de 13 obras de
CMEIs na capital (http://www.goiania.go.leg.br/sala-de-imprensa/noticias/cei-das-obras-paradas-inicia-trabalhos-na-proxima-semana).
Hoje,
se forem construídos os outros 52 CMEIs que estavam planejados para serem
entregues na gestão passada, a cidade de Goiânia passaria a atender a maior
parte da demanda por Educação Infantil. Porém, esse déficit no atendimento as
crianças tende apenas a aumentar de ano para ano, pois a cidade de Goiânia
possui um grande fluxo migratório e a falta de iniciativa em abertura de
instituições que ofertem educação infantil tende a eleva-la. Porém, a grande
questão é que estamos vendo mais um jeitinho brasileiro. O prefeito não
constrói novos CMEIs e as obras inacabadas estão se deteriorando. Mesmo
faltando pouco para concluir as obras paradas, o prefeito não empenha recursos
para a finalização dessas obras. A explicação para tal fato tão absurdo é bastante
simples, já que um CMEI funcionando vai requerer a contratação de funcionários
e recursos para a sua manutenção, sendo o motivo principal para a administração
pública municipal não pretender concluir tais obras paradas.
Outra
política adotada pela prefeitura foi a substituição nos CMEIs do atendimento
integral pelo parcial. Para não construírem mais CMEIs e suprir falsamente o
déficit de vagas na educação infantil, o secretário Marcelo Ferreira aumentou a
quantidade de vagas simplesmente precarizando o atendimento à inúmeras crianças
do município, camuflando a falta de vagas. Novamente, nenhuma justificativa
pedagógica foi apresentada para essa redução na qualidade da educação infantil.
Essa política do atendimento parcial simplesmente destruiu a concepção de
educação infantil e de CMEI iniciada durante a administração de Pedro Wilson e
visa apenas resolver paliativamente um problema dessa natureza, por meio de medidas
midiáticas e politiqueiras, que não vão a raiz do problema.
Da
mesma forma, o fechamento do ciclo 3 (7º, 8º e 9º) em
várias escolas e sua substituição por pré-escolas, demonstra mais uma vez essa
política aleatória. Sem estrutura nenhuma para a oferta dessa modalidade, estão
adaptando as escolas para o recebimento dessas crianças, prejudicando a oferta
de uma educação infantil de qualidade, que tem o seu direito de educação
atendido, mas sob condições extremamente precárias.
A
prefeitura não pretende expandir o sistema com qualidade, que é representado
pela construção de CMEIs e convocação dos aprovados no último concurso público,
o jeitinho brasileiro vai tomando conta e não importando se estão atendendo as
crianças precariamente ou não. Por isso temos o coroamento de toda essa
política com o recente Edital de Chamamento Público 001/2018, que pretende
terceirizar parte da educação infantil municipal através das Organizações da
Sociedade Civil (OSC). O presente Edital 001/18 só pode ser entendido na sua
amplitude tendo em conta o presente contexto exposto acima, ou seja, a adoção
de uma política educacional momentânea, que visa evitar a construção de mais
CMEIs e a convocação de uma quantidade de trabalhadores efetivos que possa
suprir o déficit real de funcionários na Rede Municipal.
3. O secretário Marcelo, o subsecretário
de Thiago Peixoto: o neotecnicismo pedagógico da burocracia estatal.
Antes
de adentrar na análise do Edital de Chamamento 001/2018, ainda é necessário
ressaltar o papel político exercido pelo secretário de educação Marcelo
Ferreira da Costa.
O
secretário de educação personifica o projeto de contrarreforma educacional em
curso no país e ele é responsável pela aplicação à realidade concreta do município
de Goiânia.
O
prefeito Iris Rezende nomeou para a secretaria de educação uma pessoa nada
inocente, vinculada politica e ideologicamente com as contrarreformas
educacionais ocorridas na rede estadual, que teve como protagonista o
ex-secretário de educação Thiago Peixoto com o projeto intitulado de Pacto pela
Educação.
O
secretário Marcelo Ferreira da Costa foi subsecretário de educação estadual
durante vários anos, cargo que abandonou para assumir a chefia da Secretaria de
Educação do Município de Goiânia. Na rede estadual ele aprendeu inúmeras
práticas e concepções pedagógicas que agora aplica a realidade da rede
municipal, com um projeto claramente neotecnicista.
Como
se não bastasse, o secretário Marcelo é o presidente da regional centro-oeste
da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), que aglomera
os gestores municipais da pasta da educação e hoje se constitui como uma
instituição aliada do MEC na aplicação das contrarreformas educacionais.
Além
do mais, o secretário Marcelo Ferreira possui relações políticas e
profissionais com a Sociedade Goiana de Cultura (SGC), que administra a PUC-Go,
uma das maiores instituições de ensino privado do Centro-Oeste brasileiro.
Muitas pessoas dizem que o seu nome foi respaldado pela cúpula do clero goiano
e pelo próprio arcebispo, Dom Washington Cruz.
Em
resumo, o secretário Marcelo Ferreira é um quadro tecnocrático que representa,
tanto ideológica como profissionalmente, a personificação dos interesses de
setores educacionais de natureza privada e neotecnicista, assim como os setores
vinculados a contrarreforma educacional em curso no Brasil. Ou seja, ele é um
quadro político essencial para a gestão Iris Rezende e não foi escolhido de
forma aleatória.
4. Algumas contradições iniciais no Edital
de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018.
Antes
de adentrar na análise do edital, gostaríamos de afirmar que existem algumas
contradições com a legislação que fundamenta o Edital 001/18. A primeira
contradição se refere à legislação, pois a Lei Municipal que fundamenta o
edital está em completa oposição a Lei Federal. Uma segunda contradição diz
respeito à comissão julgadora. A prefeitura não foi divulgou o nome dos seus
membros, impossibilitando com que a sociedade pudesse saber os nomes das
pessoas responsáveis pela escolha e que todos soubessem publicamente como
ocorreu esse processo e mesmo a idoneidade dos membros dessa comissão. Outra
contradição, foi a data de abertura do edital, que foi marcada em duas datas
distintas. Enquanto o site da secretaria de educação informou que ocorrerá a
abertura no dia 04 de abril, o edital divulgado no site da prefeitura consta
que será no dia 10 de abril. Além do mais, a lei prevê um prazo de 30 dias e
não foi respeitado pela administração pública. Esses foram alguns dos
argumentos utilizados pelo SIMSED para fundamentar o pedido de impugnação
entregue à comissão responsável pelo chamamento público e no Ministério
Público.
5.
Os motivos do atual Edital 001/18 não possuir
a mesma natureza jurídica dos antigos convênios celebrados pela administração
municipal.
O
secretário Marcelo Ferreira e alguns membros da Secretaria de Educação têm afirmado
publicamente que o Edital 001/18 visa apenas regulamentar os antigos convênios
celebrados ao longo dos anos entre a administração pública e as Organizações da
Sociedade Civil (OSC). Também estão afirmando que a adoção de tal medida
simplesmente visou aumentar a segurança e transparência dos antigos convênios e
que não pretendem estabelecer qualquer contrato de gestão com as Organizações
Sociais (OS). Esse argumento é incompleto e oculta importantes questões que
merecem ser refletidas por todos, pois é uma situação jurídica completamente
nova, inclusive, para a Administração Pública.
O
Edital 001/18 estabeleceu o processo de Chamamento Público das Organizações da
Sociedade Civil (OSC) para o atendimento de 5 mil crianças na Educação
Infantil.
A
administração pública municipal se baseou principalmente em duas leis para
reger o presente edital, que são: Lei Federal 13.019/14 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm)
e a Lei Municipal 8.739/08 (https://leismunicipais.com.br/a/go/g/goiania/lei-ordinaria/2008/874/8739/lei-ordinaria-n-8739-2008-dispoe-sobre-a-celebracao-de-parcerias-entre-o-poder-publico-municipal-e-entidades-da-sociedade-civil-sem-fins-lucrativos-que-prestam-atendimento-educacional-as-criancas-de-zero-a-cinco-anos-de-idade-residentes-no-municipio-de-goiania-e-da-outras-providencias?q=8739).
A
Lei Federal 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações
Sociedade Civil (MROSC), estabeleceu novas diretrizes para as parcerias com a
administração pública. A Legislação Municipal já contava com a Lei 8739/08, que
regia a celebração de parcerias com as OSC para a prestação de atendimento na
Educação Infantil, mas que não foi atualizada depois da vigência da Lei Federal
13.019/14, conforme regulamentação prevista na Lei Federal 13.019/14. Em seu artigo
88, apresenta:
Art. 88. Esta Lei entra em vigor
após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado
o disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1o
Para os Municípios,
esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de
2017. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2o Por ato
administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios
a partir da data decorrente do disposto no caput.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Conforme
podemos verificar no § 2º, a lei precisa ser regulamentada “por ato
administrativo local”, o que não foi realizado pela administração pública.
Também pode ser verificado que essa lei só entrou em vigor no âmbito municipal
à partir de janeiro de 2017, não ocorrendo uma atualização da legislação
anterior para atender os requisitos da nova Lei Federal.
Com
o objetivo de entendermos o significado das mudanças previstas na nova lei Federal
e as suas implicações com a legislação municipal e modelo de atendimento da
Educação Infantil no Município de Goiânia, iremos apresentar uma breve análise
da Lei 13.019/2014, depois a Lei Municipal 8739/08, para depois entendermos as
modificações com a modalidade de parcerias que vinham ocorrendo na Educação
Infantil do Município de Goiânia e as suas futuras consequências.
6.
Análise
da Lei 13.019/2014.
A
lei 13.019/2014 acabou com o instrumento jurídico do convênio, tal qual a forma
que existia no Município de Goiânia, que agora permanece em apenas duas
modalidades: entre ministérios e na área da saúde. Portanto, nos quesitos
relativos à educação pública, não existe mais a previsão de convênios, que
devem ser substituídos pelo Contrato de Fomento e pelo Contrato de Gestão.
Portanto, o argumento do secretário Marcelo Ferreira de que o Edital de
Chamamento Público se configura em uma nova forma de regulamentação dos antigos
convênios não é verdadeira, pois depois da lei Federal 13.019/2014, não é
possível mais o estabelecimento de convênios, apenas nas duas modalidades que
apresentamos anteriormente. Portanto, a Lei Federal 13.019/2014 modifica em
vários aspectos a forma de parceria na Educação Infantil no Município de
Goiânia.
A
Lei Federal 13.019/2014 ficou conhecida como o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Essa lei surgiu depois da chamada CPI
das ONGS, finalizada no ano de 2010 (http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/194594),
em que surgiu a necessidade da administração pública regulamentar uma lei geral
das parcerias entre a Administração Pública e o chamado Terceiro Setor.
O
Terceiro Setor é caracterizado por entidades não estatais que prestam algum
tipo de ação social de interesse público e sem fins lucrativos. O exemplo mais
típico de uma organização do Terceiro Setor são as ONGs, porém, essas não são
as únicas entidades jurídicas da Sociedade Civil. É importante ressaltar que esse
estudo não visa realizar uma crítica sociológica e teórica sobre o conceito de
Terceiro Setor ou de Sociedade Civil utilizado no conteúdo dessas leis ou pelos
reformadores neoliberais. Queremos apenas ressaltar que eles utilizam esses
conceitos de forma completamente distinta de formulações clássicas das Ciências
Sociais e, devido à natureza dessa pesquisa, não teremos condições de
demonstrar as suas distinções. Pretendemos apenas analisar as suas implicações
na educação municipal e por isso não faremos uma crítica sistemática ao emprego
de tais conceitos, que consideramos equivocados, simplificados e nada neutros.
O importante é estabelecer que as relações do Estado brasileiro com o Terceiro
Setor foram fortalecidas desde o ano de 1995, quando surgiu no Brasil um forte
incentivo a mudanças na administração pública.
O
aspecto central de todo esse processo foi a redução do papel do Estado em
várias áreas, visando o incentivo ao chamado Segundo e Terceiro Setor. Essas
mudanças visavam criar um novo formato da administração pública, surgindo o
chamado Estado Gerencial. Através da Reforma da Administração Pública, ocorrida
durante o governo de Fernando Henrique Cardoso e conduzida por Luís Carlos
Bresser Pereira, que teve o início de seus trabalhos em 1995, com a criação do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE –, e que
concluiu os seus trabalhos em 1998, sintetizando os seus esforços na Emenda
Constitucional nº 19/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm).
Segundo
os autores neoliberais, inspirados nos modelos do Estados Unidos e Inglaterra,
de Reagan à Thatcher, a administração pública era considerada como burocrática
e morosa, sendo necessário implantar o chamado Estado Gerencial, com base no
conceito de eficiência e visando atingir melhores resultados na prestação de
serviços públicos, pensando que seria mais eficiente transferir para o setor
privado do que continuar nas mãos do governo. Por isso, o primeiro setor, o
Estado, deveria transferir para a iniciativa privada o exercício de certas
atividades de interesse público, tanto no Segundo Setor, que é o mercado,
através das PPPs e outras modalidades, como no Terceiro Setor, ou seja,
entidades da sociedade civil sem fins lucrativos. Porém, o aspecto mais
importante dessa descentralização foi a desnecessidade do processo de
licitação, mesmo utilizando recursos públicos, e da flexibilização das relações
de trabalho.
Essa
Reforma da Administração Pública, de cunho neoliberal, teve como resultado a
criação de uma série de organizações ou regulamentação de algumas instituições
já existentes, mas todas voltadas ao fortalecimento do Terceiro Setor. Entre
essas instituições criadas encontram-se: as agências executivas e reguladoras,
as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse
público (OSCIP) e as entidades para-estatais.
Essa
reforma gerencial teve continuidade nas décadas seguintes, tanto através de questionamentos
judiciais (ADIM das OS), como também foram sendo aperfeiçoadas pelo
legislativo, com a criação de novas entidades de natureza jurídica, como o
chamado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (lei 13019/2014),
que criou as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e é objeto da presente
análise.
Para
os reformadores neoliberais, as ONGs eram um instrumento que podia permitir uma
descentralização do Estado, porém, existia um marco regulatório ineficiente e
com pouca formalidade, sendo necessário criarem novas entidades jurídicas que
pudessem permitir a descentralização do Estado e a adoção de critérios
gestoriais. Certos serviços prestados por ONGs careciam de normativas legais
mais claras, surgindo como solução para tais problemas, primeiro as OSCIP,
depois as OS e recentemente as OSC, que apesar das semelhanças em suas
essências e objetivos, possuem diferenças entre elas. Nesse sentido, ao longo
dos anos, surgiram essas três formas básicas de organização do Terceiro Setor:
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), as
Organizações Sociais (OS) e agora as Organizações da Sociedade Civil (OSC).
As
Organizações Sociais foram as primeiras dessas entidades da Sociedade Civil
surgida no bojo da Reforma do Estado terminada em 1998. Elas foram criadas pela
lei 9.637/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9637.htm).
Elas estabeleciam o seu vínculo com o Estado através do Contrato de Gestão, com
uma qualificação discricionária do poder público, com a necessidade de possuir
um conselho de administração, inclusive com representante do poder público.
Várias questões muito complexas envolviam as OS. A primeira, devido a sua
qualificação ser discricionária, ou seja, o poder público podia firmar o
Contrato de Gestão com qualquer protegido político. Em segundo lugar, pela não
necessidade de licitação. Da mesma forma, foi bastante polêmico a questão de
que a administração pública poderia ceder servidores públicos para as
Organizações Sociais. As OS foram alvo de inúmeras investigações nos últimos
anos, como porta aberta para o processo de corrupção.
As
OSCIPs foram criadas pela lei 9790/99 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm).
As OSCIPs também são entidades do Terceiro Setor, com capacidade de obter
recursos estatais de forma legal e com uma legislação que as amparam. A área de
atuação das OSCIPs são mais amplas do que a das OS. Em seu artigo segundo,
demonstra que as OS não podem ser OSCIPs e a sua área de atuação está contida
no artigo 3, que são muito mais amplas. Dessa forma, diferente das OS, que
assinam contrato de gestão, as OSCIP assinam Termos de Parceria. As duas
modalidades são muito semelhantes, como metas, prazos, não diferenciando muito
das OS. Diferente das OS, as OSCIPs são qualificadas pelos Ministério da
Justiça e não precisam possuir um conselho de administração, mas precisam ter
um conselho fiscal. O seu vínculo com o Estado ocorre através dos Termos de
Parceria, que é uma modalidade jurídica diferente do Contrato de Gestão.
É
importante ressaltar que a lei de criação das OS e das OSCIP não preveem
licitações, tanto na escolha dessas para contratos com a administração pública,
como na gestão de seus recursos. A única previsão legal é a de garantir os
princípios constitucionais instituídos pelo artigo 37 da Administração Pública.
Por
último, com o governo do PT, durante a gestão da presidente Dilma, surgiu um
aperfeiçoamento legal que criou as Organizações da Sociedade Civil (OSC). As
OSC são uma nova modalidade jurídica, que não podem ser confundidas com as
ONGS, OSCIPs, OS e nem com instituições filantrópicas.
Uma
Organização da Sociedade Civil não precisa ser qualificada pelo Ministério da
Justiça, como as OSCIPs. Também não precisam de qualificação discricionária
pela Administração Pública, como é o caso das OS. O processo de regularização
de uma Organização da Sociedade Civil possui um processo mais simples de
legalização, bastando cumprir algumas normas: possuir um estatuto social, uma
diretoria eleita e com capacidade e experiência para celebrar a parceria com a
administração pública, entre outros.
O
grande diferencial entre as antigas organizações do Terceiro Setor (OSs e
OSCIPs) com a nova entidade (OSC) são a natureza de seu vínculo com a
administração pública. Enquanto as OSC precisam do Termo de Colaboração e do
Termo de Fomento, as OSs celebram o Contrato de Gestão e as OSCIP os Termos de
Parceria, que possuem natureza jurídica diferente do Termo de Colaboração e do
Termo de Fomento. O Contrato de Gestão das OSs é uma forma de celebração de uma
relação entre essas entidades e a administração para a gestão de um determinado
serviço público. As OSCIPs celebram os Termos de Parceria, onde essas entidades
atuam como parceiras da administração pública, se responsabilizando
conjuntamente na prestação do serviço. Outra natureza jurídica possui o Termo
de Colaboração e o Termo de Fomento, já que essa modalidade é estabelecida
através de uma demanda do poder público que vai ser executada por uma OSC e por
meio de um chamamento público.
Dessa
forma, as OSC não podem ser consideradas como OSCIP e nem como OS, pois apesar
das três serem muito próximas e representarem objetivos muito semelhantes, o
legislador não extinguiu as OSCIP e nem as OS, apenas criando uma terceira
modalidade de entidade privada que pode celebrar e captar recursos estatais
para empregar em suas instituições do Terceiro Setor.
Por
último, só gostaríamos de ressaltar que existe uma outra forma de entidade que
pode ser considerada como pertencente ao Terceiro Setor, que são as instituições
filantrópicas, mas que não pode ser confundida com as OSC. Nesse aspecto, a lei
13.019/2014 é muito clara ao evidenciar:
Art. 3º. Não se
aplicam as exigências desta Lei:
(...)
IV - aos convênios e
contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
Os
convênios entre entidades filantrópicas e o poder público é regulamentado pela
lei 12.101/09 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm).
Por isso, temos que diferenciar a natureza jurídica das Organizações da
Sociedade Civil (OSC) com a das entidades filantrópicas e beneficentes, que não
podem ser consideradas como a mesma coisa.
Conforme
a análise empregada acima, as Organizações da Sociedade Civil (OSC), são um
instrumento jurídico novo de parcerias entre a administração pública e o
Terceiro Setor. Portanto, o argumento do secretário de educação, Marcelo
Ferreira, e de membros da SME, não condiz com uma interpretação rigorosa do
conteúdo da nova lei que baseia o Edital 001/2018, ocorrendo uma modificação
estrutural com a antiga forma de convênio que vinha sendo celebrada entre o
município e instituições da sociedade civil.
Agora
veremos algumas mudanças na lei que impactam diretamente na Educação Infantil
do município de Goiânia, particularmente no que diz respeito as relações de
trabalho presentes nas OSC e no atendimento as crianças.
- Os
convênios celebrados pela SME até o momento e as modificações com o Edital
001/2018.
A
SME vinha celebrando convênios, desde a sua criação, com entidades
filantrópicas, assistenciais e outras organizações. Queremos ressaltar, que é
muito claro que a lei 13019/2014, visou superar o modelo de convênio,
substituindo pelo Termo de Fomento e Termo de Colaboração. Como já ressaltamos
anteriormente, ainda continuou existindo convênios apenas em dois casos: na
saúde e entre ministérios. A lei 13019/2014 criou esses novos instrumentos
jurídicos, que possuem uma natureza jurídica diferente dos antigos convênios.
Segundo
cartilha da Advocacia Geral da União (AGU), existe uma diferença entre convênio
e contrato. Assim define:
A lei nº
8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu art. 2º,
parágrafo único, considera contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada”.
Já o convênio tem como
característica marcante o fato de que todos os envolvidos estão juntos para
alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes
interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas). (AGU, p.
04)
Assim,
esse documento aponta outra diferença importante entre os dois: o contrato é a
compatibilização de interesses contrapostos por meio de um acordo firmado entre
as partes, os convênios são caracterizados por interesses justapostos entre
duas partes. Enquanto no contrato a partes estão obrigadas a realizar
prestações antagônicas entre si, havendo responsabilização em caso de
inadimplência, no convênio as forças convergem, havendo interesse recíproco e
mútua cooperação.
Da
mesma forma que o contrato é diferente do convênio, o Termo de Colaboração e o
Termo de Fomento são institutos administrativos diferentes dos convênios. No caso do Termo de Colaboração, que é a
modalidade adotada pelo Edital 001/2018, ele é formulado a partir de critérios
estabelecidos pela administração pública, existindo inúmeras exigências
específicas, que não são atendidas pela Lei Municipal 8739/2008, que
regulamenta os convênios entre Organizações da Sociedade Civil e a
Administração Pública.
A
Lei Municipal 8739/2008 regulamenta os convênios. Como esse instituto jurídico
não existe mais, apenas nos dois casos enunciados anteriormente, a Lei
Municipal 8739/2008 precisa ser atualizada e não pode mais ser considerada como
um instrumento normativo das parcerias por se encontrar em clara contradição
com a Lei Federal 13.019/2014. A Lei Municipal 8739/2008 é clara ao
regulamentar os convênios:
Art. 4º A execução do atendimento à
Educação Infantil a cargo de Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos,
que envolva transferência de recursos financeiros e cooperação técnica, será
efetivada mediante a celebração de convênios, nos termos desta Lei, observando
a legislação pertinente.
O
artigo 4º evidencia que a “transferência de recursos financeiros (...) será
efetivada mediante a celebração de convênios”, o que pode ser caracterizado
como uma evidente contradição com a natureza da Lei Federal 13.019/2014.
A
Secretaria Municipal de Educação possui em seu organograma um departamento
intitulado como Divisão de Convênios, conforme está previsto no Regimento
Interno da SME, estabelecido pelo Decreto 1200/2002. O Regimento Interno da SME
estabelece em seu artigo 27 a sua competência:
Art. 27. À Divisão de Convénios, compete:
I - elaborar, em conjunto com o Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, critérios norteadores para a celebração
ou renovação de convênios;
II – orientar a montagem de processos de convênios;
III - analisar os processos de convênio e emitir
pareceres em conjunto com o Departamento Pedagógico e com o Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV - elaborar, em conjunto com o Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, critérios para o acompanhamento da
aplicação dos recursos financeiros nas instituições Educacionais conveniadas;
V - acompanhar as Instituições Educacionais
conveniadas, no que se refere ao cumprimento do convênio firmado, em conjunta
com a Divisão de Planejamento e Gestão Educacional;
VI - acompanhar a tramitação dos processos de
convênio nas instâncias pertinentes;
VII - elaborar relatórios sobre a execução dos
convénios celebrados e repassar os mesmos aos demais segmentos da Secretaria
Municipal de Educação e a outros Órgãos, quando necessário.
Conforme
podemos verificar no corpo do Decreto, caberia a essa divisão a elaboração dos
critérios norteadores dos convênios, além de analisar os processos, emitir
pareceres, acompanhar, entre outros. Até onde sabemos, essa divisão não
elaborou nenhuma documentação ou estudo prévio sobre a medida adotada pela SME,
demonstrando que eles estão desrespeitando até mesmo o seu regimento interno.
Porém, o que gostaríamos de ressaltar nesse Regimento Interno é a utilização do
termo convênio e Instituições Educacionais Conveniadas. Portanto, até mesmo no
organograma da SME, aprovado por um decreto Municipal, essas entidades são
conhecidas pela designação de “conveniadas” e precisa ser atualizada diante da
Lei Federal 13.019/2014.
Além
do mais, segundo a Lei Orgânica do Município de Goiânia:
Art. 243 O Município se responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para as
escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, poderá ocorrer, desde que
a entidade interessada na firmação do convênio ofereça a estrutura ao Poder
Executivo para fiscalização e acompanhamento da aplicação destes recursos ou de
qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 244 É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas legalmente estabelecidas nesta Capital.
Art. 244 É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas legalmente estabelecidas nesta Capital.
A
SME vinha até o ano de 2018 celebrando convênios com instituições filantrópicas
ou sociais, principalmente vinculadas a religiões, com instituições católicas
ou espíritas. A SME também vinha celebrando convênios com associações de
moradores e outras entidades. Essas entidades eram denominadas em vários
documentos pelo conceito de mantenedoras. Todos as parcerias firmadas pela
administração pública com as Organizações da Sociedade Civil estavam baseadas
na lei Municipal 8739/2008.
Além
disso, a Resolução 120/2006, do Conselho Municipal de Educação, afirma:
Art. 14. As instituições classificam-se nas
seguintes categorias administrativas:
I - públicas: as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
I - públicas: as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas: as mantidas e administradas por
pessoa física ou jurídica, de direito privado, enquadradas nas categorias de
particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas (nos termos do artigo
20 da Lei nº 9.394/96).
Art. 55. O pedido de Autorização de Funcionamento
para desenvolver a Educação Infantil, realizado pelas instituições privadas,
será protocolizado no Conselho Municipal de Educação pelo representante legal
da instituição ou responsável com procuração, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias antes do início das atividades letivas, e deve ser instruído com cópia
da seguinte documentação:
I - da mantenedora:
a) requerimento subscrito pelo representante legal
da instituição, destinado à Presidência do Conselho Municipal de Educação,
solicitando-lhe Autorização de Funcionamento para desenvolver a Educação
Infantil;
II. (...)
o) Resolução, Parecer e Deliberação Plenária
relativos ao último ato autorizador, quando da solicitação de Autorização
subsequente.
§ 2º As instituições conveniadas com a Secretaria
Municipal de Educação e Esporte devem anexar ao processo cópia da Declaração de
Celebração de Convênio, expedida pela Secretaria.
Os
convênios com as instituições mantenedoras eram realizados de forma parcial ou
integral. Nos convênios integrais, a entidade oferecia o prédio e a prefeitura
complementava com os funcionários e recursos para os estudantes. No convênio
parcial, a prefeitura entrava com parte dos funcionários e a instituição com
outra parte. Essa nova modalidade de parceria prevista no Edital 001/2018 não é
a mesma que vinha sendo celebrada pela prefeitura de Goiânia com as
instituições conveniadas.
Os
convênios tradicionais eram regulamentados na esfera federal pela lei 9666/93 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm),
conhecida como Lei de Licitações, que regulamenta as normas para convênios e
licitações da administração pública. Essa lei não regulamenta as entidades
filantrópicas, que são regidas por lei própria, a Lei Federal 12.101/09 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm),
porém, mesmo com essas regras, ainda estão submetidas a regras de licitações,
além da resolução da educação infantil, que estabeleceu a forma de
regularização das instituições mantenedoras.
O
Edital 001/18 é regulamentado pela Lei 13019/14, que estabeleceu uma nova modalidade
de parceria entre o Terceiro Setor e a administração pública. Dessa forma, a
legislação municipal que embasa o Edital 001/18, a Lei Municipal 8739/2008,
está em completa oposição e contradição com a Lei Federal 13019/14,
caracterizando como uma situação de antinomia real, desrespeitando o critério
de superioridade, posterioridade e especialidade previsto no ordenamento
jurídico brasileiro.
8.
O
Edital 001/2018
Está
previsto para o dia 10 de abril a realização de uma Sessão Pública referente ao
Edital 001/2018. Essa atividade ocorrerá às 9 h, no Paço Municipal. Nesse dia
serão recebidas as propostas e a documentação necessária para a habilitação de
entidades caracterizadas enquanto Organizações da Sociedade Civil (OSC) e
instituições mantenedoras, com o intuito de atenderem crianças na modalidade de
educação infantil residentes no município de Goiânia.
O
Edital 001/2018, conforme as definições da Lei Federal 13.019/2014, estabelece
a celebração de um Termo de Colaboração entre a Administração Pública e as
Organizações da Sociedade Civil (OSC). Esse Termo de Colaboração terá a duração
de 12 meses e será voltado à educação infantil e a pré-escola, visando o
atendimento de crianças na faixa etária de seis meses aos 5 anos de idade. A
prefeitura pretende com essa medida, conseguir realizar o atendimento de 5 mil
crianças através de uma terceirização da educação.
Reconhecemos
que a prefeitura viola o direito à educação ao não oferecer educação infantil
para milhares de crianças goianienses. O direito à educação é uma prerrogativa
constitucional e precisa ser cumprido a qualquer custo pela Administração Pública
municipal. Porém, existem dois caminhos para a solução da violação de tal
direito: uma por meio da intervenção ativa da Administração Pública na
construção de CMEIs e outra por meio da terceirização da educação infantil.
Conforme
o Plano Municipal de Educação (PME), aprovado em 2015 e que tem a duração de 10
anos, ou seja, vige até 2025, a Administração Pública precisa universalizar o
atendimento em pré-escolas ainda no ano de 2016, e “ampliar a oferta de
educação infantil em creches”, para atender “no mínimo 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência” do PME. Ou
seja, hoje temos cerca de 10 mil crianças sem vagas nas instituições de
Educação Infantil e até o final do PME é necessário que a Administração Pública
cumpra a meta de geração de pelo menos 5 mil vagas.
O
Edital 001/18 possui uma clara contradição com o PME, pois o caminho apontado
pelo PME para a resolução desse déficit segue uma direção oposta ao da
terceirização da educação infantil, conforme está estabelecido no Edital
001/18. Dessa forma, o PME define no item 1.7 da Meta 01:
1.7) articular a oferta de
matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de educação, com expansão da oferta na rede escolar
pública;
Como
podemos verificar no item 1.7, o PME não exclui a parceria com entidades
beneficentes de assistência social, porém, em nenhum momento afirma que essa
terceirização deva ser a modalidade única de expansão da oferta de educação
infantil. O PME pretende “articular a oferta (...) em creches certificadas como
entidades beneficentes”, mas interligada “com expansão da oferta na rede
escolar pública”. Portanto, essa resolução do PME é muito diferente do que a Administração
municipal está propondo com o presente Edital 001/2018, que pretende resolver a
demanda por Educação Infantil somente através da terceirização dessa
modalidade. Uma coisa é a administração pública fazer parcerias para o atendimento
emergencial, visando superar esse déficit no curto prazo até a construção de
CMEIs que possam receber as crianças goianienses no médio prazo. Porém, esse
não é o caso. A Administração Pública pretende expandir a oferta em educação
infantil exclusivamente com a celebração de parcerias com as OSC.
Enquanto
a prefeitura apresenta o Edital 001/18, com a via da terceirização da educação
infantil, por outro lado a prefeitura não demonstra claramente, através de um
plano de construção ou término das obras inacabadas de instituições de educação
infantil, a solução por meio de uma intervenção direta da Administração Pública
no ensino de qualidade oferecido por meio dos CMEIs. Inclusive, como dissemos
anteriormente, a prefeitura não apresentou nenhum estudo técnico ou científico
para demonstrar se essa é uma política educacional temporária ou permanente.
Para
celebrar essas parcerias, a Administração municipal destinará R$ 9.900.000,00
(nove milhões e novecentos mil reais) para as OSC. Porém, também nesse aspecto
o Edital 001/18 fere a própria Lei Orgânica do Município de Goiânia, que é a
lei maior do ordenamento jurídico municipal. A Lei Orgânica do Município de
Goiânia estabelece as seguintes questões sobre o financiamento da educação
municipal:
Art. 257 O Município destinará à Educação e ao Ensino até trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, não inclusas as provenientes de transferência, concernente a que trata este artigo.
§ 1º O emprego dos recursos públicos destinados à Educação, quer sejam consignados no Orçamento Municipal, quer sejam provenientes de contribuições da União ou Estado, de convênios com outros municípios, ou de outra fonte será feito de acordo com plano de aplicação que atenda as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
(...)
§ 5º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais.
§ 5º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais.
§ 6º Cumpridas as exigências de manutenção e
garantia do padrão de qualidade do ensino público, atendimento de vagas e de
universalização do ensino fundamental, as verbas poderão ser destinadas às
escolas filantrópicas comunitárias ou convencionais, que atendam as exigências
do artigo 213 e incisos, da Constituição Federal.
A
Lei Orgânica do Município de Goiânia é muito clara. Ela estabelece que os 35%
investidos em educação precisam atender “as diretrizes do Plano Municipal de
Educação”, conforme podemos verificar no § 1º. Da mesma forma, fere também o §
5º, que prevê que “os recursos públicos serão destinados às escolas públicas
municipais”. A Meta 20 do Plano Municipal de Educação reforça o § 5º de forma muito
óbvia e revela a sua clara contradição com o Edital 001/18:
Meta 20:
Garantir que todo recurso público destinado à educação seja aplicado nas redes
públicas de ensino.
Podemos
verificar que o presente Edital 001/2018 fere tanto a Lei Orgânica do Município
de Goiânia como a Meta 20 do PME, ao não garantir a aplicação de todos os
recursos públicos na rede pública de ensino. Além do mais, a Lei Orgânica do
Município de Goiânia, em seu § 6º, estabelece que apenas depois de cumprir com
a “manutenção e garantia do padrão de qualidade do ensino público (...) as
verbas poderão ser destinadas às escolas filantrópicas comunitárias e
convencionais”. Esse não é o caso do Edital 001/18, que mesmo sem universalizar
a educação infantil, pretende terceirizar essa modalidade de ensino.
Essa
flagrante contradição é expressa no Edital 001/2018 através da destinação de R$
9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais) de recursos públicos à
educação terceirizada. Assim, o Edital 001/2018 estabelece:
8.2.
A Secretaria Municipal de Educação e Esporte repassará, bimestralmente, à
Organização da Sociedade Civil/Instituição Educacional, o valor per
capita/mensal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para o atendimento
em período integral, e de R$ 92,00 (noventa e dois reais), para o atendimento
em período parcial, considerando o quantitativo de crianças matriculadas e com
frequência efetiva na Instituição Educacional.
8.3
O recurso financeiro global estimado para o Termo de Colaboração será creditado
em 6 (seis) parcelas pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte em
conta-corrente específica para o Termo de Colaboração, após obter, em cada
parcela, a certificação do Termo de Liquidação de Despesa emitida pela
Controladoria Geral do Município e o atesto do Gestor do Termo de Colaboração.
O
presente Edital 001/2018 apresenta outro aspecto grave no que diz respeito as
relações trabalhistas. Conforme pode ser verificado, ela destina 5% para a
aquisição de material e 95% para os gastos com folha de pagamento, inclusive
com as funções de direção e coordenação. Além de ferir a Lei Orgânica do
Município de Goiânia e o PME, no que diz respeito ao destino dos recursos públicos
para a educação, uma das questões mais graves do presente edital é o fato de
modificar as relações trabalhistas com a radicalização da terceirização do
quadro de trabalhadores vinculados às OSC.
Podemos
verificar com isso que a modalidade de contratação de trabalhadores vinculados
as OSC não seguirão os padrões definidos pela Constituição, que prevê o
ingresso no serviço público exclusivamente por meio de concurso público. Porém,
como as OSC não são uma instituição administrada diretamente pela prefeitura de
Goiânia, possui como previsão no Edital 001/18 que os trabalhadores da OSC
possuam uma modalidade sem vínculos diretos com a prefeitura, caracterizando
claramente como uma terceirização do trabalho por parte da prefeitura de
Goiânia.
Essa
é uma situação muito grave, pois as OSC passarão a contratar diretamente os
trabalhadores e utilizarão 95% do recurso obtido para a concretização desse
fim. O vínculo desses trabalhadores será com as OSC e não com a Administração Pública,
que não se responsabilizará por nenhum encargo trabalhista e se ausentará do
estabelecimento de qualquer vínculo direto com a Administração Pública, sendo
uma relação direta dos administradores de tais instituições com os
trabalhadores terceirizados. Ou seja, esses trabalhadores, além de não
possuírem uma carreira consolidada, pois não possuem progressões e outras
vantagens, ainda possuem uma relação instável e sem critérios claros de seleção
para o seu ingresso na carreira.
O
concurso público foi uma forma encontrada pelos constituintes para a seleção de
quadros para o serviço público, sem o apadrinhamento político tão típico das
relações patrimonialistas da Administração Pública, utilizando critérios
meritocráticos e transparentes para a seleção de trabalhadores da educação,
garantindo com isso a qualidade do corpo docente. O Edital 001/18 retrocede não
somente nos direitos dos trabalhadores que não contarão com uma carreira
sólida, como também os sujeitará a contratação de trabalhadores através de
critérios subjetivos, de acordo com a conveniência dos administradores das OSC
e não com interesses públicos claros. Assim, o Edital 001/2018 estabelece:
8.5
Os recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação e
Esporte à Organização da Sociedade Civil/Instituição Educacional deverão ser
aplicados da seguinte forma:
I
- No mínimo, 5 % (cinco por cento), para a aquisição de materiais de consumo,
necessários a manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, materiais
didáticos – pedagógicos e materiais de higiene e limpeza;
II
- No máximo, 95 % (noventa e cinco por cento), com os gastos referentes ao
pagamento de remuneração de pessoal, incluindo o décimo terceiro salário dos
funcionários que tenham vínculo empregatício com a Organização e que atuem na
Instituição Educacional, especificamente, nas funções de direção, coordenação
pedagógica, professor regente, auxiliar de professor, secretário, auxiliar de
secretaria, e demais profissionais administrativos responsáveis pelos serviços
gerais, de alimentação, portaria, vigilância ou funções equivalentes. Caso a
Organização/Instituição Educacional não utilize todo o recurso repassado
bimestralmente para quitação da folha de pessoal, poderá ser acumulado ao longo
do exercício para fins de pagamento do 1/3 de férias e/ou 13º (décimo terceiro)
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias, respeitado o período da
vigência do Termo de Colaboração.
a) O FGTS e os encargos sociais,
descontados do empregado, poderão ser quitados com os recursos neste item. No
entanto, fica vedada a utilização dos recursos repassados para pagamento de
encargos sociais sob a responsabilidade do empregador, tais como, INSS
Patronal, PIS, COFINS, entre outros.
Portanto,
fica evidente que a prefeitura de Goiânia pretende se livrar de qualquer
encargo social (FGTS, INSS, PIS, COFINS, etc.) e responsabilidade direta sobre
a força de trabalho, transferindo essa responsabilidade exclusivamente às OSC,
mesmo que a essas sejam permitidas a utilização de recursos públicos para o
pagamento de tais encargos trabalhistas. Inclusive, as OSC ficam responsáveis
por garantir o quantitativo de profissionais para o funcionamento dessas
instituições, isentando a prefeitura dessa responsabilidade. Ainda sobre o
quadro de funcionários, o edital também diz:
3.6
Do Quadro de Pessoal da Instituição Educacional
3.6.1
Para assegurar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Instituição
Educacional, devem ser garantidos, o quantitativo de profissionais e as
condições adequadas de trabalho para o atendimento às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, considerando o previsto no art. 29 da Resolução CME n° 120/2016;
(...)
3.6.4
A coordenação pedagógica da Instituição Educacional deve ser exercida por
profissional com graduação em Pedagogia, admitidos, ainda, aqueles com
Licenciatura Plena em outras áreas do conhecimento e Especialização em Educação
Infantil;
(...)
3.6.6
O professor regente na Educação Infantil deverá ter formação em Pedagogia,
admitida, ainda, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na
modalidade normal (curso técnico de magistério);
(...)
3.6.8
A instituição de Educação Infantil deverá ter, em seu quadro administrativo,
secretário e/ou auxiliar de secretaria com escolaridade mínima do Ensino Médio
completo;
3.6.9
Os profissionais administrativos responsáveis pelos serviços gerais, de
alimentação, portaria, vigilância e outros, deverão receber formação continuada
promovida pela mantenedora da Instituição Educacional;
3.6.10
O profissional que atuará na função de serviços gerais não deverá exercer,
concomitantemente, a função de serviços de alimentação;
3.6.11
O profissional que desempenhará a função de serviços de alimentação deverá
possuir escolaridade mínima do Ensino Fundamental completo;
3.6.12
Os profissionais da Instituição Educacional deverão ter vínculo empregatício e
comprovarem formação adequada ao exercício de suas funções, sejam estas de
natureza pedagógica ou administrativa.
Aqui
chegamos em outro aspecto grave. O presente Edital 001/2018 permite com que as
OSC contratem não apenas professores e demais funcionários de maneira
precarizada e de forma obscura, mas também que as crianças sejam atendidas por
profissionais com a formação apenas em magistério. Esse caso é previsto quando
as OSC não encontrarem professores, porém, não existe nenhum critério
estabelecendo a forma dessa busca por empregar pedagogos. Essa medida fere a
LDB, que prevê a presença do pedagogo na educação infantil, assim como também
fere a própria Resolução 120/2016 do CME, que prevê a presença de dois
pedagogos nos agrupamentos de Educação Infantil. Nesse aspecto, o Edital 001/18
não incentiva a qualificação profissional, tanto ao não garantir uma progressão
na carreira como ao autorizar a contratação de profissionais com magistério.
Nos
artigos abaixo evidenciam como essa terceirização é profunda e comprova o que
foi apresentado acima.
4.2.11
Manter na Instituição Educacional os profissionais, com as devidas
habilitações/formações, nas funções de direção, coordenação pedagógica,
professor regente, auxiliar de professor, além dos demais profissionais
administrativos responsáveis pelos serviços gerais, de alimentação, portaria,
vigilância e outros, observando as orientações estabelecidas na normatização do
Conselho Municipal de Educação de Goiânia.
4.2.12
Providenciar a substituição dos seus profissionais, afastados por motivos
legais, para garantir a qualidade do atendimento prestado às crianças na
Instituição Educacional.
4.2.13
Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte/Diretoria de
Administração e Finanças o Quadro de Pessoal atualizado, assinado e datado pelo
Representante Legal da Organização da Sociedade Civil/Instituição Educacional,
sempre que houver qualquer alteração de Profissionais na Instituição
Educacional, durante a vigência do Termo de Colaboração, apresentando ainda,
documentação comprobatória no ato da Prestação de Contas.
4.2.14
Responsabilizar-se quanto todas as providências e obrigações estabelecidas na
legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da
espécie for vítimas os seus profissionais no desempenho dos serviços ou em
conexão com eles.
4.2.30
Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como:
salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários
e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos
seus empregados no desempenho dos serviços objeto do Termo de Colaboração,
ficando a Secretaria Municipal de Educação e Esporte isenta de qualquer vínculo
empregatício com os mesmos, bem como qualquer ônus e/ou reivindicações perante
terceiros, em juízo ou fora dele.
Portanto, o presente Edital 001/18 não fere somente
as formas de financiamento prevista na legislação municipal, que visa priorizar
o investimento no serviço público, ele também flexibiliza as relações de
trabalho, onde a administração pública deixa de assumir as responsabilidades
diretas e indiretas com os trabalhadores durante a vigência do Termo de
Colaboração, “ficando a Secretaria Municipal de Educação e Esporte isenta de
qualquer vínculo empregatício com os mesmos, bem como qualquer ônus e/ou
reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele”. Em resumo, a
prefeitura de Goiânia lava suas mãos, inclusive se ocorrer qualquer
ilegalidade, sendo de exclusiva responsabilidade das OSC responder, inclusive
judicialmente, por qualquer violação dos direitos trabalhistas.
Toda essa situação de terceirização é muito grave,
pois além de evitar uma política de valorização da carreira dos trabalhadores
da educação, deixando com que esses trabalhadores não tenham uma carreira com
progressões e valorização, ela ainda permite uma forma de flexibilização das
relações de trabalho, se ausentando de responder inclusive juridicamente de
qualquer violação aos direitos trabalhistas.
9. Conclusão.
Depois
de toda a análise realizada, podemos concluir que o Edital 001/2018 trata de
uma nova modalidade de relação entre a Administração Pública e o Terceiro
Setor, caracterizado pela terceirização de parte da educação municipal, que não
possui relação com a antiga forma de parceria que a prefeitura realizava com
entidades conveniadas. Esse Edital representa a adoção de um novo caminho,
ferindo o PME, a Lei Orgânica do Município e todos os documentos norteadores
sobre o atendimento na Educação Infantil.
A
justificativa para o presente Edital é a situação de emergência no atendimento
das 5 mil crianças fora da educação infantil, que representam uma parte
substancial do déficit por vagas nessa modalidade. Com essa medida, a
prefeitura apresenta para os próximos anos uma via de atendimento que seguirá prioritariamente
o percurso da terceirização da educação das crianças do município e que a maior
parte da expansão futura dessa modalidade de ensino será ofertada pela
prefeitura por meio das OSC, que representam uma terceirização e precarização.
A
cidade de Goiânia é uma cidade com um constante crescimento populacional. A sua
expansão demográfica, segundo o IBGE, foi de uma média de 1,24% entre 2016 e
2017. Devido ao caráter imigratório da cidade e se nos próximos anos a
estimativa de crescimento continuar com a mesma taxa de crescimento, em 2050
contaremos com cerca de 2 milhões de habitantes em Goiânia. A rede municipal
não vem acompanhando essa demanda e a educação infantil precisa acompanhar essa
expansão demográfica dos próximos anos. Não podemos permitir que a expansão da
oferta em educação infantil ocorra de forma precarizada e com a abertura para a
atuação das OSC.
O
poder público demonstra com a apresentação do Edital 001/18 que tentará
caminhar prioritariamente por meio da terceirização da educação infantil e a mais
importante justificativa contra essa terceirização possui o cunho pedagógico. Os
CMEI’s, criação da administração Pedro Wilson, foram pensados como a superação
do antigo modelo de Educação Infantil, que era enxergado como um depósito de
crianças. Hoje, os CMEIs são considerados uma referência na oferta de educação
infantil. Por isso eles precisam ser defendidos e fortalecidos.
Por
último, o Edital 001/2018 fere até mesmo algumas metas presentes no PME:
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência deste Plano Municipal de Educação (PME).
Meta 6: Oferecer educação integral em tempo
integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de
forma a atender, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) educandos(as)
da educação básica.
Meta 20: Garantir que todo recurso público
destinado à educação seja aplicado nas redes públicas de ensino.
Essa
breve introdução serviu apenas para demonstrar alguns elementos essenciais e
necessários para a compreensão do momento em que vivemos e o momento em que o
secretário e o prefeito pretendem adotar a política educacional de OSC. Só
tentamos ressaltar com essa presente introdução que as políticas adotadas pelo
secretário Marcelo para a educação infantil realmente diminuíram o déficit de
vagas na educação infantil, mas através da precarização do atendimento dessas
crianças, reduzindo os direitos das mesmas por uma educação pública de
qualidade e que a terceirização da educação precisa ser entendida como mais uma
ação adotada nos marcos dessa situação concreta.
Diante
de toda essa exposição, o presente relatório recomenda algumas ações para serem
adotadas pela Administração Pública:
1. Necessidade
de um amplo debate público que envolva toda a comunidade goianiense,
2. Apresentação
por parte da Secretaria Municipal de Educação de uma justificativa científica
para a adoção de tal terceirização.
3. Recomendação
de que a Administração Pública retome a construção dos CMEIs previstos ainda
durante a administração passada, do prefeito Paulo Garcia, e que sejam
concluídos até o final da atual gestão.
4. Atendimento
prioritário através dos CMEIs e redução paulatina da terceirização. Prioritariamente
o atendimento de crianças na Educação Infantil deve ocorrer através dos CMEIs,
que tem a sua eficácia e qualidade verificada pela satisfação da comunidade e
na comparação com o atendimento das instituições terceirizadas (OSC) ou
privadas.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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