quarta-feira, 7 de outubro de 2015

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO SIMSED


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO SIMSED


EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA - SIMSED

O SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA - SIMSED/GO, através de decisão da maioria da diretoria executiva, conforme artigo 12 do Estatuto da entidade, declara que está aberto o processo eleitoral para eleição da Diretoria do SIMSED. O registro de chapas será feito entre os dias 07 de outubro ao dia 06 de novembro através do e-mail: eleicaosimsed2015@gmail.com .

A eleição da Diretoria e também do Conselho Fiscal será realizada em Assembleia geral no dia 21 de novembro de 2015, às 15 horas, na Faculdade de Educação da UFG, situada na rua 235 no Setor Universitário, Goiânia.

         Pauta da Assembleia:

1.     Informes Gerais;
2.     Informes da Comissão Eleitoral;
3.     Composição e votação do Conselho Fiscal;
4.     Apresentação da chapa concorrente e votação da diretoria executiva;
5.     Apuração dos votos; e
6.     Leitura e aprovação da Ata Eleitoral.

Demais informações, estão contidas no Estatuto Social da Entidade que segue em anexo.

Goiânia, 7 de outubro de 2015.

Comissão eleitoral:

Carolina Nogueira Rodrigues
José Divino Freitas Soares
Patrícia Barros Viana Simonini

OBSERVAÇÃO: A mudança da data prevista no edital para a realização da Assembleia Geral, que estava para o dia 14 de novembro, ocorreu em função da impossibilidade da utilização do local, uma vez que o mesmo estava reservado pelo Centro de Seleção da UFG para Concurso Público, como está expresso no documento abaixo anexado.



Título III
Do Processo Eleitoral

Capítulo I
Da Eleição dos Membros do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I – Eleições

Artigo 55. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato serão eleitos por voto aberto e direto em Assembleia Geral trienal convocada para este fim, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto.

Artigo 56. Cada chapa terá o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para fazer a defesa de sua candidatura.

Artigo 57. Havendo apenas uma chapa ela será eleita se obtiver o mínimo de 50% (cincoenta por cento) mais 1 (um) dos votos.

Artigo 58 Não havendo chapa inscrita, deverá se convocar nova Assembleia Eleitoral no prazo máximo de 90(noventa) dias permanecendo a mesma diretoria até a realização das eleições.

Artigo 59. As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 15 (quinze) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Seção II - Eleitor

Artigo 60. É eleitor todo aquele que estiver associado ao Sindicato até a data da eleição.

Parágrafo 1º. O direito a voto é assegurado somente a associados que tenham vínculo efetivo com a prefeitura de Goiânia.

Parágrafo 2º. É assegurado o direito de voto ao aposentado.


Seção III - Candidaturas, Inelegibilidade e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo

Artigo 61. Poderá ser candidato o trabalhador que até na data do registro de chapas for associado ao Sindicato e comprovar que contribui para o Sindicato de acordo com os valores aprovados em Assembleia Geral.

Parágrafo1º. Os servidores administrativos que comprovarem ser economicamente hipossuficiente, poderão requerer a isenção da contribuição financeira mediante simples declaração por escrito e cópias de contracheques.

Parágrafo 2º. Caberá à coordenação financeira do SIMSED aprovar o pedido do parágrafo anterior.

Artigo 62. Será inelegível bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:
a)        que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b)        que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

Parágrafo 1º. O direito a candidatura e elegibilidade é assegurado somente a associados que tenham vínculo efetivo com a prefeitura de Goiânia, exceto aqueles que ocupam cargos de confiança e comissionados fora das unidades escolares, isto é escolas e cmeis.

Parágrafo 2º. É assegurado o direito a candidatura e elegibilidade ao aposentado.


Artigo 63. As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de realização do pleito.

Parágrafo 1º. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, publicada na página do Sindicato na internet, nas redes sociais e afixada nas unidades educacionais.

Parágrafo 2º. O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo para registro de chapa.

Capítulo II
Da Coordenação do Processo Eleitoral

Artigo 64. O Processo Eleitoral, incluindo a Assembleia Eleitoral, serão  coordenados e conduzidos por 03 (três) pessoas da categoria, capacitadas, eleitas em reunião da categoria.

Parágrafo 1º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos.

Parágrafo 2º. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

Capítulo III
Do Registro das Chapas

Seção I - Procedimentos

Artigo 65. O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do edital.

Parágrafo 1º. O registro de chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral através de e-mail criado pela comissão e será validado em reunião marcada pela comissão eleitoral no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o encerramento do registro de chapas sendo comunicado as chapas no mesmo dia.

Parágrafo 2º. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será enviado digitalizado ao e-mail da Comissão Eleitoral com os seguintes documentos:
a) qualificação do candidato, com respectiva assinatura;
b) cópia do rg de todos os candidatos;
c) cópia contracheque do último mês de trabalho;
d) cópia do memorando de lotação do ano vigente.

Artigo 66. Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva.

Artigo 67. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral divulgará a ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 68. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral divulgará pelas redes sociais aviso para conhecimento dos associados, cabendo a chapa indicar até o prazo limite para inscrição de chapas o substituto, sob pena de ser impugnada.

Artigo 69. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 70. A relação dos trabalhadores previamente associados ao Sindicato antes da Assembleia Eleitoral e aptos a votar será apresentada  antes do início da mesma.

Seção II - Impugnação das candidaturas

Artigo 71. Será impugnada a chapa que não cumprir os requisitos estabelecidos pelo Estatuto.

Parágrafo 1º. Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, a chapa impugnada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar suas contra-razões.

Parágrafo 2º. A Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo 3º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:
a)        a afixação da decisão nas redes sociais para conhecimento de todos os interessados; e,
b)        notificação ao candidato ao cargo de coordenador geral da chapa.

Parágrafo 4º. Julgada improcedente a impugnação, a chapa impugnada concorrerá às eleições, e, se procedente não concorrerá.

Capítulo V
Da Apuração dos Votos na Assembleia Eleitoral

Seção II  -  Apuração

Artigo 72. O voto será aberto e apurado por contraste visual, sendo que em caso de dúvida, a Comissão Eleitoral providenciará votação em urnas.

Parágrafo 1º. A ata mencionará obrigatoriamente:
a)        dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b)    local onde foi realizada a Assembleia Eleitoral;
c)         número total de eleitores que votaram;
d)        resultado geral de apuração; e,
e)         proclamação dos eventuais eleitos.

Parágrafo 2º. A ata geral de apuração será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 73. A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, à Prefeitura de Goiânia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o resultado da eleição, bem como a data de posse da diretoria eleita.