EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO SIMSED
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO SINDICATO
MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA - SIMSED
O SINDICATO MUNICIPAL DOS
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA - SIMSED/GO, através de decisão da maioria da
diretoria executiva, conforme artigo 12 do Estatuto da entidade, declara que
está aberto o processo eleitoral para eleição da Diretoria do SIMSED. O
registro de chapas será feito entre os dias 07 de outubro ao dia 06 de novembro
através do e-mail: eleicaosimsed2015@gmail.com .
A eleição da Diretoria e também do
Conselho Fiscal será realizada em Assembleia geral no dia 21 de novembro de
2015, às 15 horas, na Faculdade de Educação da UFG, situada na rua 235 no Setor
Universitário, Goiânia.
Pauta da Assembleia:
1.
Informes Gerais;
2.
Informes da Comissão Eleitoral;
3.
Composição e votação do Conselho Fiscal;
4.
Apresentação da chapa concorrente e votação da diretoria executiva;
5.
Apuração dos votos; e
6.
Leitura e aprovação da Ata Eleitoral.
Demais informações, estão contidas
no Estatuto Social da Entidade que segue em anexo.
Goiânia, 7 de outubro de 2015.
Comissão eleitoral:
Carolina Nogueira Rodrigues
José Divino Freitas Soares
Patrícia Barros Viana Simonini
OBSERVAÇÃO: A mudança da
data prevista no edital para a realização da Assembleia Geral, que estava para
o dia 14 de novembro, ocorreu em função da impossibilidade da utilização do
local, uma vez que o mesmo estava reservado pelo Centro de Seleção da UFG para
Concurso Público, como está expresso no documento abaixo anexado.
Título III
Do Processo Eleitoral
Capítulo I
Da Eleição dos Membros do Sistema
Diretivo do Sindicato
Seção
I – Eleições
Artigo 55. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato
serão eleitos por voto aberto e direto em Assembleia Geral trienal convocada
para este fim, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do
presente estatuto.
Artigo 56. Cada chapa terá o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para
fazer a defesa de sua candidatura.
Artigo 57. Havendo apenas uma chapa ela será eleita se obtiver o
mínimo de 50% (cincoenta por cento) mais 1 (um) dos votos.
Artigo 58 Não havendo chapa inscrita, deverá se convocar nova
Assembleia Eleitoral no prazo máximo de 90(noventa) dias permanecendo a mesma
diretoria até a realização das eleições.
Artigo 59. As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e no mínimo de 15 (quinze) dias que antecedem o término dos
mandatos vigentes.
Seção
II - Eleitor
Artigo 60. É eleitor todo aquele que estiver associado ao Sindicato até
a data da eleição.
Parágrafo 1º. O direito a voto é assegurado somente a associados que
tenham vínculo efetivo com a prefeitura de Goiânia.
Parágrafo 2º. É assegurado o direito de voto ao aposentado.
Seção III - Candidaturas,
Inelegibilidade e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo
Artigo 61. Poderá ser candidato o trabalhador que até na data do
registro de chapas for associado ao Sindicato e comprovar que contribui para o
Sindicato de acordo com os valores aprovados em Assembleia Geral.
Parágrafo1º. Os servidores administrativos que comprovarem ser
economicamente hipossuficiente, poderão requerer a isenção da contribuição
financeira mediante simples declaração por escrito e cópias de contracheques.
Parágrafo 2º. Caberá à coordenação financeira do SIMSED aprovar o pedido
do parágrafo anterior.
Artigo 62. Será inelegível bem como fica vedado de permanecer no
exercício de cargos eletivos, os associados:
a)
que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício
em cargos de administração sindical;
b)
que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
Parágrafo 1º. O direito a candidatura e elegibilidade é assegurado somente
a associados que tenham vínculo efetivo com a prefeitura de Goiânia, exceto
aqueles que ocupam cargos de confiança e comissionados fora das unidades
escolares, isto é escolas e cmeis.
Parágrafo 2º. É assegurado o direito a candidatura e elegibilidade ao
aposentado.
Artigo 63. As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência
máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de realização do pleito.
Parágrafo 1º. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser
afixada na sede do Sindicato, publicada na página do Sindicato na internet, nas
redes sociais e afixada nas unidades educacionais.
Parágrafo 2º. O edital de convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo para registro de chapa.
Capítulo
II
Da
Coordenação do Processo Eleitoral
Artigo 64. O Processo Eleitoral, incluindo a Assembleia Eleitoral,
serão coordenados e conduzidos por 03 (três) pessoas da categoria,
capacitadas, eleitas em reunião da categoria.
Parágrafo 1º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por
maioria simples de votos.
Parágrafo 2º. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse
da nova diretoria eleita.
Capítulo
III
Do
Registro das Chapas
Seção
I - Procedimentos
Artigo 65. O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data da publicação do edital.
Parágrafo 1º. O registro de chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral
através de e-mail criado pela comissão e será validado em reunião marcada pela
comissão eleitoral no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o encerramento do
registro de chapas sendo comunicado as chapas no mesmo dia.
Parágrafo 2º. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer
dos candidatos que a integram, será enviado digitalizado ao e-mail da Comissão
Eleitoral com os seguintes documentos:
a)
qualificação do candidato, com respectiva assinatura;
b)
cópia do rg de todos os candidatos;
c) cópia contracheque do último mês de
trabalho;
d) cópia do memorando de lotação do ano
vigente.
Artigo 66. Será recusado o registro da chapa que não apresentar o
número total de candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a
Diretoria Executiva.
Artigo 67. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão
Eleitoral divulgará a ata correspondente, consignando em ordem numérica de
inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Artigo 68. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da
chapa, a Comissão Eleitoral divulgará pelas redes sociais aviso para
conhecimento dos associados, cabendo a chapa indicar até o prazo limite para
inscrição de chapas o substituto, sob pena de ser impugnada.
Artigo 69. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a
Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova
convocação de eleição.
Artigo 70. A relação dos trabalhadores previamente associados ao
Sindicato antes da Assembleia Eleitoral e aptos a votar será apresentada
antes do início da mesma.
Seção
II - Impugnação das candidaturas
Artigo 71. Será impugnada a chapa que não cumprir os requisitos
estabelecidos pelo Estatuto.
Parágrafo 1º. Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, a
chapa impugnada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar suas
contra-razões.
Parágrafo 2º. A Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da
impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.
Parágrafo 3º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão
Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:
a)
a afixação da decisão nas redes sociais para conhecimento de todos os
interessados; e,
b)
notificação ao candidato ao cargo de coordenador geral da chapa.
Parágrafo 4º. Julgada improcedente a impugnação, a chapa impugnada
concorrerá às eleições, e, se procedente não concorrerá.
Capítulo
V
Da
Apuração dos Votos na Assembleia Eleitoral
Seção
II - Apuração
Artigo 72. O voto será aberto e apurado por contraste visual, sendo
que em caso de dúvida, a Comissão Eleitoral providenciará votação em urnas.
Parágrafo 1º. A ata mencionará obrigatoriamente:
a)
dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local onde foi
realizada a Assembleia Eleitoral;
c)
número total de eleitores que votaram;
d)
resultado geral de apuração; e,
e)
proclamação dos eventuais eleitos.
Parágrafo 2º. A ata geral de apuração será assinada pelos membros da
Comissão Eleitoral.
Artigo 73. A
comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, à Prefeitura de Goiânia, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, o resultado da eleição, bem como a data de
posse da diretoria eleita.