Estatuto do SIMSED

Estatuto Social

Título I
Constituição, Prerrogativas, Direitos e Deveres

Capítulo I
Do Sindicato

Seção I – Constituição e Representação

Artigo 1º. O Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia - SIMSED, situado na rua Monte Oliva, quadra 03, lote 06, nº 517 Vila Regina, Goiânia-Goiás, CEP:74453-580, é uma associação civil, classista, democrática, autônoma e sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, conforme estabelece o artigo 511 da CLT, para fins de estudo, defesa dos direitos, coordenação e representação legal e administrativa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional, na base territorial do município de Goiânia.

Parágrafo Único. A categoria profissional representada é composta por servidores de instituições educacionais da rede pública municipal e conveniada de Goiânia, todos aqueles que exercem funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas ou na secretaria de educação do município de Goiânia e em suas respectivas unidades regionais.

Artigo 2º. Constitui finalidades precípuas do Sindicato:

a)        lutar pela manutenção e conquista dos direitos dos trabalhadores e do povo brasileiro, visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados;
b)        desenvolver a formação sindical e política dos representados;
c)         estimular e fortalecer as organizações de base dos trabalhadores e dos movimentos sociais em geral;
d)        promover a mobilização da categoria profissional na defesa dos direitos e avanços nas conquistas sempre em conjunto com a comunidade em prol de uma educação pública, gratuita, de qualidade e libertária; e
e)         atuar na luta mais global da classe trabalhadora, na perspectiva de realização de seus objetivos históricos, na construção de uma nova sociedade sem explorados e exploradores, e na implantação da verdadeira democracia, no caminho da solidariedade e da fraternidade universais.

Seção II - Prerrogativas e Deveres do Sindicato e dos Associados

Artigo 3º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a)        representar e postular perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e interesses coletivos, individuais ou homogêneos da categoria profissional, inclusive através da substituição processual;
b)        participar de negociações coletivas, celebrar acordos, convenções, contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídios coletivos;
c)         dirigir o processo eleitoral de escolha dos representantes da categoria de acordo com decisões tomadas em assembleia convocada para esse fim;
d)        estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia geral da categoria;
e)         colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
f)            manter relações com as demais associações, categorias profissionais, movimentos sociais e populares do campo e da cidade, para concretização da solidariedade social;
g)         colaborar e defender a solidariedade entre os povos e a luta para a construção de um mundo mais justo.
h)         lutar para a defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano;
i)            constituir serviços para promoção de atividades artístico-culturais, científicas, esportivas, profissionais e de comunicação; e,
j)            lutar pela formulação de políticas públicas que valorizem os trabalhadores da educação; implantação de infra-estrutura adequada para o desenvolvimento de um ensino que contribua para a formação do sujeito crítico transformador da realidade.

Artigo 4º. A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado em regime temporário, substituição, comissionado, aposentado, integre a categoria profissional representada por este sindicato, é garantido o direito de ser admitido no mesmo.

Artigo 5º. São direitos dos associados:

a)        utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b)        votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c)         gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
d)        participar, com direito a voz e voto, das assembleias gerais; e
e)         participar e encaminhar sugestões e defender propostas em todas as instâncias do Sindicato.

Artigo 6º. São deveres dos associados:

a)        colaborar pontualmente com a contribuição sindical estipulada por este Estatuto e pela Assembléia geral;
b)        exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembleias gerais;
c)         zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação; e,
d)        comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato.

Artigo 7º. Aos associados aposentados, convocados para prestação do serviço militar obrigatório, afastados por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

Artigo 8º. O associado desligado do serviço público manterá seus direitos de assistência jurídica pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho.

Artigo 9º. O associado pode requerer sua desfiliação do Sindicato mediante a manifestação escrita e formal junta a diretoria executiva;

Artigo 10º. O associado que deixar a categoria representada pela entidade, perderá automaticamente seus direitos associativos;

Título II
Das Assembleias Gerais, da Administração e Fiscalização do Sindicato

Capítulo I
Das Assembleias Gerais

Artigo 11º. Compete, entre outros, a Assembleia Geral:
a) aprovar a prestação anual de contas.
b) julgar os recursos deliberados por outras instâncias.
c) pronunciar e deliberar sobre greve, paralisações e dissídios.
d) fixar e aprovar contribuições pecuniárias para todos os membros da categoria.
e) aprovar alterações estatutárias.


Artigo 12º. As Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

a)        pela maioria da Diretoria Executiva ou do pleno do sistema diretivo; ou,
b)        por 20% dos associados em gozo dos seus direitos estatutários, os quais especificarão os motivos da convocação e farão entrega sob protocolo na secretaria da entidade.

Artigo 13º. A convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:

a)        afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade; e,
b)        publicação e afixação de Edital de convocação nos locais de trabalho da Base Territorial da Entidade, com prazo mínimo de três dias de antecedência.

Artigo 14º. Serão sempre tomadas por escrutínios secretos as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a)        eleição de associados(as) para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b)        votação de penalidades impostas a associados(as); e,
c)         decisões sobre o impedimento e perda de mandato de diretores.

Artigo 15º. O quorum para dar início as Assembleias Gerais será sempre de 50% dos associados em primeira chamada e qualquer número de associados em segunda chamada.

Artigo 16º A deliberação em Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, deflagração, suspensão ou término de greve será de maioria simples dos trabalhadores presentes representados por este Sindicato.

Capítulo II
Do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I - Constituição

Artigo 17º. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:

a)  Diretoria Executiva
b)  Conselho Fiscal

Artigo 18º. Todos os membros da Diretoria Executiva mencionados no artigo anterior, indistintamente denominados diretores, serão eleitos por voto direto dos associados para um mandato de 3 (três) anos na forma do Título III deste Estatuto.

Artigo 19º. A Diretoria Executiva será composta por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) titulares e 9 (nove) vices, fiscalizado por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros.

Parágrafo Único. Igual número de suplentes serão eleitos para o Conselho Fiscal.

Artigo 20º. Compõe a Diretoria Executiva as seguintes pastas;

a) Coordenador Geral;
b) Coordenador de Administração;
c) Coordenador de Finanças;
d) Coordenador de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas;
e)Coordenador de Comunicação e Imprensa;
f) Coordenador de Formação Política e Sindical;
g) Coordenador de Políticas Sociais e de Saúde;
h) Coordenador de Cultura;
i) Coordenador de Assuntos dos Aposentados;
                         

Seção II - Competência e Atribuições da Diretoria Executiva

Artigo 21º. Compete à Diretoria Executiva, entre outros:

a)        representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e os empregadores e demais tomadores de serviços, podendo, pelo Coordenador Geral, nomear mandatário por procuração;
b)        fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c)         cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.
d)        gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
e)         garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de nação, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
f)            representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;
g)         reunir-se, em sessão ordinária quinzenalmente, ou, extraordinariamente, sempre que o Coordenador Geral ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
h)         convocar e reunir mensalmente o Plenário do Sistema Diretivo;
i)            aprovar por maioria simples de votos o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Anual, o Balanço Patrimonial Anual, o Plano Anual de Ação Sindical e o Balanço Anual de Ações Sindicais; e,
j)            prestar contas, anualmente, de suas atividades e do exercício financeiro;

Seção III - Competência e Atribuições dos membros da Diretoria Executiva

Artigo 22º. Compete ao Coordenador Geral:

a)        coordenar as atividades das demais Coordenadorias;
b)        coordenar a divulgação de reuniões das diversas Instâncias de direção do Sindicato;
c)         organizar pesquisas, levantamentos, análises e arquivamento de dados;
d)        coordenar as plenárias de Direção, de Delegacias e Comissões Sindicais de Base; e,
e)         assinar, juntamente com o Coordenador de Administração, documentos e contratos que estabeleçam compromissos para o Sindicato.

Artigo 23º. Compete ao Coordenador de Administração:

a)        zelar pelo funcionamento da administração e do patrimônio do Sindicato;
b)        organizar e assinar Atas de Reuniões e Assembleias;
c)         gerenciar os recursos humanos, inclusive no que diz respeito aos encargos sociais;
d)        secretariar as Reuniões do sistema diretivo e das assembleias;
e)         propor, para deliberações da Diretoria Executiva, as contratações e as demissões de funcionários do Sindicato;
f)            zelar pelo bom relacionamento entre os funcionários e os diretores, pelo funcionamento eficaz da máquina Sindical, bem como executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva;
g)         coordenar a utilização da sede e outros bens ou instalações do Sindicato;

Artigo 24º. Compete ao Coordenador de Finanças:

a)   propor e coordenar a elaboração do Orçamento Anual a ser apreciado pelo pleno do sistema diretivo;
b)   adotar os procedimentos contábeis e de tesouraria necessários ao regular funcionamento financeiro da entidade;
c)    assinar, juntamente com o Coordenador Geral, cheques e outros documentos relativos à compra de material permanente e quaisquer contratos que resultem em compromissos financeiros para o sindicato.
d)   organizar a Tesouraria e a Contabilidade do Sindicato;
e)    elaborar balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária;
f)       manter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, dos contratos e dos convênios pertinentes a sua pasta;
g)    coordenar a arrecadação e o recebimento de numerário e de atribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

Artigo 25º. Compete ao Coordenador de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas:

a)        acompanhar os processos administrativos e judiciais de interesse do sindicato ou de seus representados;
b)        elaborar estudos, pesquisas e documentos na área trabalhista, enfocando assuntos como Saúde do Trabalhador, Jornada de Trabalho, Direitos da Mulher, Aplicação de Direitos Constitucionais, Aposentadorias, etc.
c)         manter a vigilância quanto às políticas e à legislação ordinária elaborando e encaminhando, sempre que necessárias, propostas que possibilitem o avanço da Política Social sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora.
d)        coordenar a Equipe Jurídica do Sindicato.
e)         fazer contato permanente com os empregadores, visando a correção das irregularidades trabalhistas e a aplicação da legislação e dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
f)            acompanhar as homologações de rescisões contratuais, velando pelo cumprimento dos direitos dos trabalhadores;
Artigo 26º. Compete ao Coordenador de Comunicação e Imprensa:

a)        recolher e divulgar informações entre Sindicatos, Categoria e o conjunto da sociedade;
b)        desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;
c)         ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área;
d)        manter a publicação e a distribuição do jornal, do boletim e demais publicações do Sindicato;
e)         coordenar o Conselho Editorial dos veículos de comunicação do Sindicato.
f)            organizar a memória do Sindicato;

Artigo 27º. Compete ao Coordenador de Formação Política e Sindical:

a)        promover o assessoramento à Diretoria Executiva, através de elaboração e apresentação sistemática de análises de conjuntura;
b)        planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de Educação Sindical, com Cursos, Seminários, Congressos, Encontros, Palestras etc.
c)         coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;
d) propor e executar atividades de formação Sindical para a categoria.
e)  implantar, implementar e manter uma Biblioteca no Sindicato;
f) manter intercâmbio com outros Sindicatos de Trabalhadores, Associações e Movimentos Sociais do campo e da cidade.

Artigo 28º. Ao Coordenador de Políticas Sociais e Saúde compete:

a)      fazer uma análise das condições de trabalho a que são submetidas os trabalhadores representados pelo Sindicato, especialmente no que se refere aos aspectos nocivos (insalubridade, periculosidade, penosidade, etc) ou tendentes a gerar seqüelas;
b)        propor e encaminhar as providências de caráter político, jurídico, médico, etc, tendentes a eliminar e neutralizar os fatores nocivos.
c)         analisar e propor as providências e posturas que o Sindicato deve adotar visando o aperfeiçoamento do Sistema de Seguridade Social;
d)        procurar viabilizar a informação da categoria sobre os assuntos de sua área, viabilizando, quando possível, uma publicação periódica para distribuição entre a categoria.
e)         Definir diretrizes para uma política de valorização dos trabalhadores readaptados.

Artigo 29º. Compete ao Coordenador de Cultura:

a)    Coordenador as atividades referente aos assuntos culturais e artísticos;
b)   Propor e o organizar eventos culturais e artísticos;
c)    Buscar parcerias com artistas e instituições culturais e esportivas para a promoção de atividades aos associados;
d)   Fomentar a produção artístico-cultural local, tanto em meio aos seus associados, como na comunidade em geral.
e)    Organizar atividades desportivas, paradesportivas e lúdicas visando a integração dos associados;

Artigo 30º. Compete ao Coordenador de Assuntos dos Aposentados:

a)   Integrar os aposentados nas instâncias e entidades do Sindicato;
b)   Elaborar em conjunto com os aposentados atividades de interesses específicos;
c)    Coordenador e desenvolver atividades pertinente ao interesse previdenciários dos trabalhadores da educação;
d)   Garantir ao aposentado a contribuição sindical facultativa.


Capítulo III
Do Conselho Fiscal

Artigo 31º. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos após 3 meses da posse da Diretoria, cujo processo eleitoral será regulamentado pelo regimento eleitoral.

Parágrafo Único. A eleição do Conselho Fiscal referente a primeira diretoria empossada será feita juntamente com a mesma.

Artigo 32º. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão Financeira e Patrimonial da Entidade.

Artigo 33º. O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço financeiro, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, quando o representante indicado pela diretoria executiva efetuará a exposição sobre as operações financeiras e fornecerá os documentos necessários à análise.

Capítulo IV
Dos Deveres dos Diretores do Sindicato

Artigo 34º. Considera-se grave violação deste Estatuto Social o não cumprimento, pelos diretores da entidade, das tarefas e atividades que lhes tenham sido atribuídas.

Artigo 35º. Considera-se grave violação deste Estatuto Social a ausência injustificada dos diretores a 5 (cinco) reuniões seguidas ou 8 (oito) reuniões alternadas da Diretoria Executiva e do Sistema Diretivo.

Capítulo V
Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato dos Membros do Sistema Diretivo

Seção I - Impedimento

Artigo 36º. Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Artigo 37º. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo Sistema Diretivo.

Parágrafo 1º. A declaração de impedimento efetuado pelo Sistema Diretivo terá que observar os seguintes procedimentos:

a)        Ser votada pelo Sistema Diretivo e constar da Ata de sua reunião;
b)        Ser notificada ao eventual impedido;
c)         Ser afixada na sede, em local visível aos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis; e,
d)        Ser publicada na primeira edição do órgão de divulgação oficial do Sindicato ou equivalente, subsequente à reunião que decidiu pelo impedimento.

Artigo 38º. Ao eventual impedido caberá recurso à declaração de impedimento, com direito a ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único - Recebido o recurso, será processado observando-se as determinações das letras “C” e “D” do parágrafo 1º do artigo 35 deste Estatuto.

Artigo 39º. Havendo recurso à declaração de impedimento, e observados e cumpridos os procedimentos dos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral da Categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias corridos e mínimo de 30 (trinta) dias corridos após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo Único. Até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de impedimento não suspende o mandato sindical, apenas as funções de Direção Sindical.

Seção II - Abandono de Função

Artigo 40º. Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de aparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias corridos consecutivos sem justificativa.

Parágrafo Único - Considera-se ainda abandono de função quaisquer das violações de que tratam o capítulo IV deste Título.

Seção III - Perda do Mandato

Artigo 41º. Os membros do Sistema Diretivo perderão o mandato nos seguintes casos:

a)        malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)        grave violação destes Estatutos; e,
c)         renúncia;

Artigo 42º. A perda do mandato será declarada pelo Sistema Diretivo através de Declaração de perda de mandato.

Parágrafo 1º. A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a)        ser votada pelo Sistema Diretivo e constar em Ata de sua reunião;
b)        ser notificada ao acusado;
c)         ser afixada na sede da entidade em local visível aos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
d)        ser publicada na primeira edição do órgão oficial de comunicação do Sindicato subsequente a reunião que decidiu pela perda do mandato.

Parágrafo 2º. A declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral, onde deverá ou não ser referendada pela mesma.

Artigo 43º. A declaração da perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de contra-declaração, protocolada na Diretoria Executiva do Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único. Uma vez recebida, a contra-declaração deverá ser processada observando-se as letras “C” e “D” do parágrafo primeiro do artigo 40 deste Estatuto.

Artigo 44º. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) dias corridos e no mínimo 30 (trinta) dias corridos após a notificação do acusado.

Artigo 45º. A Assembleia é soberana para solicitar e decidir sobre a perda de mandato de qualquer membro da Diretoria ou toda Diretoria, não sendo necessária a convocação ou notificação específica para tal fim.

Parágrafo Único. No caso de perda de mandato de toda Diretoria será eleita pela própria Assembleia uma Comissão Eleitoral que responderá por todas as atividades do Sindicato e organizará novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos e no mínimo de 60 (sessenta) dias corridos.

Artigo 46º.  A declaração de Perda do Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a Entidade.

Capítulo VI
Da vacância e das substituições

Seção I - Vacância

Artigo 47º. A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de :
a)        impedimento do exercente;
b)        abandono da função;
c)         renúncia do exercente;
d)        perda do mandato;
e)         falecimento.

Artigo 48º. A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo Órgão, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

Artigo 49º. A vacância do cargo por abandono da Função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Artigo 50º. A vacância do cargo por Renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Artigo 51º. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Artigo 52º. Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Artigo 53º. Constatada a existência de cargos vagos, em número igual ou superior à 1/3 (um terço) do quantitativo total de membros do Sistema Diretivo, deverá ser convocada Assembleia Geral, regularmente convocada por Edital publicado em jornal de grande circulação no Estado, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, que deliberará sobre a necessidade/conveniência de ser ou não deflagrado processo eleitoral suplementar, de preenchimento dos cargos vagos, pelo tempo remanescente de mandato, observadas as normas eleitorais do título III deste Estatuto.

Seção II - Substituições

Artigo 54º. Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por decisão do órgão que integrava, que será homologada pelo pleno do sistema diretivo, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação do vice para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

Artigo 55º. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituído, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

Título III
Do Processo Eleitoral

Capítulo I
Da Eleição dos Membros do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I - Eleições

Artigo 56º. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato serão eleitos por voto direto em processo eleitoral único, trienalmente, convocado pela Assembléia Geral, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto.

Artigo 57º. As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Seção II - Eleitor

Artigo 58º. É eleitor todo associado que na data das eleições tiver:
a)        no mínimo três meses que esteja filiado nos quadros do sindicato;
b)        estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;

Parágrafo 1º. O direito a voto é assegurado somente a associados que tenham vínculo efetivo com a prefeitura de Goiânia, exceto aqueles que ocupam cargos de confiança e comissionados fora das unidades escolares, isto é Escolas e CMEIS.

Parágrafo 2º. É assegurado o direito de voto ao aposentado.


Seção III - Candidaturas, Inelegibilidade e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo

Artigo 59º. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver no mínimo 04 (quatro) meses de filiação no quadro social do Sindicato.

Artigo 60º. Será inelegível bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:
a)        que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b)        que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

Parágrafo 1º. O direito a candidatura e elegibilidade é assegurado somente a associados que tenham vínculo efetivo com a prefeitura de Goiânia, exceto aqueles que ocupam cargos de confiança e comissionados fora das unidades escolares, isto é Escolas e CMEIS.

Parágrafo 2º. É assegurado o direito a candidatura e elegibilidade ao aposentado.

Seção IV - Convocação das eleições

Artigo 61º. As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 150 (cento e cinquenta) dias e mínima de 90 (noventa) dias contados da data de realização do pleito.

Parágrafo 1º. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, publicado em informativo do sindicato e em Jornal de grande circulação e afixada nas unidades educacionais.

Parágrafo 2º. O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a)        data, horário e local de votação;
b)        prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da secretaria;

Capítulo II
Da Coordenação do Processo Eleitoral

Artigo 62º. O processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) a 05 (cinco) pessoas, capacitadas, eleitas em Assembleia Geral, e de um representante de cada chapa registrada.

Parágrafo 1º. A Assembleia de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de Convocação das eleições.

Parágrafo 2º. A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.

Parágrafo 3º. Os integrantes da Comissão Eleitoral elegerão um coordenador desde que este não seja um dos representantes de uma das chapas.

Parágrafo 4º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos.

Parágrafo 5º. Ocorrendo empate na votação, a controvérsia será solucionada pelo voto do coordenador.

Parágrafo 6º. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

Capítulo III
Do Registro das Chapas

Seção I - Procedimentos

Artigo 63º. O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da publicação do edital.

Parágrafo 1º. O registro de chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo 2º. Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, na sede do Sindicato o onde ele estiver domiciliado, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 04 (horas) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos etc, contando com ajuda de custo estipulada pela Diretoria do Sindicato.

Parágrafo 3º. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em 02 (duas) vias e instruído com os seguintes documentos:

a)        qualificação do candidato, com respectiva assinatura;
b)        cópia do rg de todos os candidatos;
c)         cópia do contra-cheque que comprove o tempo de exercício profissional na Base Territorial do Sindicato.

Artigo 64º. Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva.

Artigo 65º. No prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar do registro, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura.

Artigo 66º. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo Único - Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um representante para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 67º. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, como de todos os seus integrantes, na sede do Sindicato e pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação.


Artigo 68º. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados, cabendo a chapa indicar até o prazo limite para inscrição de chapas o substituto, sob pena de ser impugnada.

Artigo 69º. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 70º. Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados aptos a votar, para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Artigo 71º. A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data de eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecidas a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Seção II - Impugnação das candidaturas

Art. 72º. No encerramento do prazo da impugnação lavra-se-á competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo 1º. Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar suas contra-razões

Parágrafo 2º. A Comissão Eleitoral que decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo 3º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:
a)        a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados; e,
b)        notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.

Parágrafo 4º. Julgada improcedente a impugnação, o(a) candidato(a) impugnado concorrerá às eleições, e, se procedente não concorrerá.

Parágrafo 5º. A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que indique outro membro para substituir vaga do impugnado no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a divulgação da lista dos candidatos impugnados.

Parágrafo 6º. Caso haja reincidência de impugnação para o mesmo cargo, a chapa será impugnada.

Capítulo IV
Das Mesas Coletoras de Votos

Artigo 73º. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

Parágrafo 1º. Cada chapa concorrente fornecerá a Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas e que não sejam candidatas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data da realização da eleição.

Parágrafo 2º. Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede social e nos locais de trabalho.

Artigo 74º. São documentos válidos para identificação do eleitor:
a)        carteira de identidade; e
b)        carteira nacional de habilitação.

Artigo 75º. Comprovando o trabalhador preencher as condições para exercício do direito de voto, apesar de seu nome não constar da listagem de votação, será recolhido o seu voto em separado, por intermédio de envelope sobrecarta, garantindo-se o segredo, sendo a circunstância registrada na ata de votação para posterior análise da validade do voto no momento da apuração.

Capítulo V
Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos

Seção I - Mesa Apuradora de votos

Artigo 76º. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência do coordenador da Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo 1º. A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurados na proporção de um por chapa para cada mesa.

Parágrafo 2º. O coordenador da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 82 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Seção II  -  Apuração

Artigo 77º. Na contagem da cédula de cada urna, o Presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo 1º. Se o número de cédulas constante nas urnas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo 2º. Se a diferença de cédulas for de 3% superior ao número de votantes constante na lista, a urna será anulada.

Artigo 78º. Finda a apuração, o(a) presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados.

Parágrafo 1º. A ata mencionará obrigatoriamente:
a)        dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b)        local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c)         resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d)        número total de eleitores que votaram;
e)         resultado geral de apuração; e,
f)            proclamação dos eventuais eleitos.

Parágrafo 2º. A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente da mesa apuradora.

Artigo 79º. Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 30 (vinte) dias.

Artigo 80º. A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, será encerrado o processo eleitoral, com a inutilização das cédulas e sobrecartas, promovendo-se nova eleição, no prazo de 30 dias, nos termos do edital.

Parágrafo 1º. A nova eleição será válida se nela tomarem mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez atingido o quorum, o presidente da mesa notificará novamente, a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição, cujo coro se manterá em 30%.

Parágrafo 2º. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.

Parágrafo 3º. Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Artigo 81º.  Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.

Artigo 82º. A fim de assegurar eventual recontagem de votos as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Parágrafo único. Não será permitida alteração das composições das chapas para participarem da segunda eleição.

Artigo 83º. A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, à Prefeitura de Goiânia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a eleição, bem como a data de posse da diretoria eleita.

Título IV
Disposições Gerais

Capítulo I
Do Patrimônio da Entidade

Artigo 82º. O patrimônio da entidade constitui-se:
a)        dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
b)        dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
c)         das doações e dos legados;

Artigo 84º. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Artigo 86º. A alienação, locação ou aquisição de bens imóveis será apresentada pela direção do Sindicato e deliberada pela categoria em Assembleia.

Artigo 87º. A aplicação de recursos em bens móveis com valor superior a 10 (dez) salários mínimos deverá ser apresentada pela direção do Sindicato e deliberada pela categoria em Assembleia.

Artigo 88º. O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Parágrafo Único. Os associados, mesmo que dirigentes, não respondem solidariamente pelas obrigações sociais contraídas pela entidade.

Artigo 89º.  As fontes de recursos para manutenção do Sindicato são:

a)        as contribuições dadas ao sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção, acordo e contrato coletivo de trabalho.
b)        as mensalidade dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral  convocada especificamente para o fim de afixá-la;
c)         as multas e das outras rendas eventuais.


Capítulo II
Da Dissolução da Entidade

Artigo 90º. A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia geral, dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto por 2/3 (dois terços) dos associados quites presentes.

Capítulo III
Das Disposições Finais

Artigo 91º. Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, ficam condicionadas à aprovação da categoria, manifestada em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, com quorum mínimo de metade mais um dos associados quites em condição de voto, em primeira convocação ou com 1/3 (um terço) dos associados, em segunda convocação, considerando-se aprovadas as alterações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.



Artigo 92º. O presente Estatuto, exceto quanto ao disposto do parágrafo deste artigo, entrará em vigor na data de seu arquivamento junto ao órgão competente, concomitantemente à sua publicação, por tempo indeterminado.