Estatuto Social
Título I
Constituição, Prerrogativas,
Direitos e Deveres
Capítulo I
Do Sindicato
Seção I – Constituição e Representação
Artigo 1º. O Sindicato Municipal dos
Servidores da Educação de Goiânia - SIMSED, situado na rua Monte Oliva, quadra 03,
lote 06, nº 517 Vila Regina, Goiânia-Goiás, CEP:74453-580, é uma associação
civil, classista, democrática, autônoma e sem fins lucrativos, constituída por
prazo indeterminado, conforme estabelece o artigo 511 da CLT, para fins de
estudo, defesa dos direitos, coordenação e representação legal e administrativa
dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional, na base
territorial do município de Goiânia.
Parágrafo Único. A categoria profissional
representada é composta por servidores de instituições educacionais da rede
pública municipal e conveniada de Goiânia, todos aqueles que exercem funções
docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas ou na secretaria de educação
do município de Goiânia e em suas respectivas unidades regionais.
Artigo
2º.
Constitui finalidades precípuas do Sindicato:
a)
lutar
pela manutenção e conquista dos direitos dos trabalhadores e do povo brasileiro,
visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados;
b)
desenvolver
a formação sindical e política dos representados;
c)
estimular
e fortalecer as organizações de base dos trabalhadores e dos movimentos sociais
em geral;
d)
promover
a mobilização da categoria profissional na defesa dos direitos e avanços nas
conquistas sempre em conjunto com a comunidade em prol de uma educação pública,
gratuita, de qualidade e libertária; e
e)
atuar
na luta mais global da classe trabalhadora, na perspectiva de realização de
seus objetivos históricos, na construção de uma nova sociedade sem explorados e
exploradores, e na implantação da verdadeira democracia, no caminho da
solidariedade e da fraternidade universais.
Artigo
3º.
Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a)
representar
e postular perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e
interesses coletivos, individuais ou homogêneos da categoria profissional,
inclusive através da substituição processual;
b)
participar
de negociações coletivas, celebrar acordos, convenções, contratos coletivos de
trabalho e ajuizar dissídios coletivos;
c)
dirigir
o processo eleitoral de escolha dos representantes da categoria de acordo com
decisões tomadas em assembleia convocada para esse fim;
d)
estabelecer
contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de
acordo com as decisões tomadas em Assembleia geral da categoria;
e)
colaborar,
como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se
relacionarem com sua categoria;
f)
manter relações com as demais associações,
categorias profissionais, movimentos sociais e populares do campo e da cidade,
para concretização da solidariedade social;
g)
colaborar
e defender a solidariedade entre os povos e a luta para a construção de um
mundo mais justo.
h)
lutar
para a defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça
social e pelos direitos fundamentais do ser humano;
i)
constituir
serviços para promoção de atividades artístico-culturais, científicas,
esportivas, profissionais e de comunicação; e,
j)
lutar
pela formulação de políticas públicas que valorizem os trabalhadores da
educação; implantação de infra-estrutura adequada para o desenvolvimento de um
ensino que contribua para a formação do sujeito crítico transformador da
realidade.
Artigo
4º.
A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda
que contratado em regime temporário, substituição, comissionado, aposentado, integre
a categoria profissional representada por este sindicato, é garantido o direito
de ser admitido no mesmo.
Artigo
5º.
São direitos dos associados:
a)
utilizar
as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b)
votar
e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as
determinações deste Estatuto;
c)
gozar
dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
d)
participar,
com direito a voz e voto, das assembleias
gerais; e
e)
participar
e encaminhar sugestões e defender propostas em todas as instâncias do
Sindicato.
Artigo
6º.
São deveres dos associados:
a)
colaborar
pontualmente com a contribuição sindical estipulada por este Estatuto e pela
Assembléia geral;
b)
exigir
o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por
parte da Diretoria às decisões das Assembleias gerais;
c)
zelar
pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação; e,
d)
comparecer
às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato.
Artigo
7º.
Aos associados aposentados, convocados para prestação do serviço militar
obrigatório, afastados por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de
suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos
associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento das mensalidades,
no período em que perdurarem estas condições.
Artigo
8º.
O associado desligado do serviço público manterá seus direitos de assistência
jurídica pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da rescisão do
contrato de trabalho.
Artigo
9º.
O associado pode requerer sua desfiliação do Sindicato mediante a manifestação
escrita e formal junta a diretoria executiva;
Artigo
10º.
O associado que deixar a categoria representada pela entidade, perderá
automaticamente seus direitos associativos;
Título II
Das
Assembleias Gerais, da Administração e Fiscalização do Sindicato
Capítulo I
Das Assembleias Gerais
Artigo 11º. Compete, entre outros, a Assembleia Geral:
a) aprovar a prestação anual de contas.
b) julgar os recursos deliberados por outras instâncias.
c) pronunciar e deliberar sobre greve, paralisações e dissídios.
d) fixar e aprovar contribuições pecuniárias para todos os membros da categoria.
e) aprovar alterações estatutárias.
Artigo
12º.
As Assembleias Gerais serão sempre convocadas:
a)
pela
maioria da Diretoria Executiva ou do pleno do sistema diretivo; ou,
b)
por
20% dos associados em gozo dos seus direitos estatutários, os quais
especificarão os motivos da convocação e farão entrega sob protocolo na
secretaria da entidade.
Artigo
13º. A
convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a)
afixação
de Edital de Convocação na sede da Entidade; e,
b)
publicação
e afixação de Edital de convocação nos locais de trabalho da Base Territorial
da Entidade, com prazo mínimo de três dias de antecedência.
Artigo
14º. Serão
sempre tomadas por escrutínios secretos as deliberações da Assembleia Geral
concernentes aos seguintes assuntos:
a)
eleição
de associados(as) para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b)
votação
de penalidades impostas a associados(as); e,
c)
decisões
sobre o impedimento e perda de mandato de diretores.
Artigo
15º. O
quorum para dar início as Assembleias Gerais será sempre de 50% dos associados
em primeira chamada e qualquer número de associados em segunda chamada.
Artigo
16º A
deliberação em Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios
de trabalho, deflagração, suspensão ou término de greve será de maioria simples
dos trabalhadores presentes representados por este Sindicato.
Do Sistema Diretivo do Sindicato
Artigo
17º.
Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
a) Diretoria
Executiva
b) Conselho
Fiscal
Artigo
18º.
Todos os membros da Diretoria Executiva mencionados no artigo anterior, indistintamente
denominados diretores, serão eleitos por voto direto dos associados para um
mandato de 3 (três) anos na forma do Título III deste Estatuto.
Artigo
19º.
A Diretoria Executiva será composta por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove)
titulares e 9 (nove) vices, fiscalizado por um Conselho Fiscal composto por 3
(três) membros.
Parágrafo
Único.
Igual número de suplentes serão eleitos para o Conselho Fiscal.
a) Coordenador Geral;
b) Coordenador de Administração;
c) Coordenador de Finanças;
d) Coordenador de Assuntos Jurídicos
e Trabalhistas;
e)Coordenador de Comunicação e
Imprensa;
f) Coordenador de Formação Política
e Sindical;
g) Coordenador de Políticas Sociais
e de Saúde;
h) Coordenador de Cultura;
i) Coordenador de Assuntos dos
Aposentados;
Artigo
21º.
Compete à Diretoria Executiva, entre outros:
a)
representar
o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e os
empregadores e demais tomadores de serviços, podendo, pelo Coordenador Geral, nomear
mandatário por procuração;
b)
fixar,
em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da
política sindical a ser desenvolvida;
c)
cumprir
e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.
d)
gerir
o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das
deliberações da categoria representada;
e)
garantir
a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de nação, cor,
religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações
deste Estatuto;
f)
representar
o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;
g)
reunir-se,
em sessão ordinária quinzenalmente, ou, extraordinariamente, sempre que o Coordenador
Geral ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
h)
convocar
e reunir mensalmente o Plenário do Sistema Diretivo;
i)
aprovar
por maioria simples de votos o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro
Anual, o Balanço Patrimonial Anual, o Plano Anual de Ação Sindical e o Balanço
Anual de Ações Sindicais; e,
j)
prestar
contas, anualmente, de suas atividades e do exercício financeiro;
Seção III - Competência e Atribuições dos
membros da Diretoria Executiva
Artigo
22º.
Compete ao Coordenador Geral:
a)
coordenar
as atividades das demais Coordenadorias;
b)
coordenar
a divulgação de reuniões das diversas Instâncias de direção do Sindicato;
c)
organizar
pesquisas, levantamentos, análises e arquivamento de dados;
d)
coordenar
as plenárias de Direção, de Delegacias e Comissões Sindicais de Base; e,
e)
assinar,
juntamente com o Coordenador de Administração, documentos e contratos que
estabeleçam compromissos para o Sindicato.
Artigo
23º.
Compete ao Coordenador de Administração:
a)
zelar
pelo funcionamento da administração e do patrimônio do Sindicato;
b)
organizar
e assinar Atas de Reuniões e Assembleias;
c)
gerenciar
os recursos humanos, inclusive no que diz respeito aos encargos sociais;
d)
secretariar
as Reuniões do sistema diretivo e das assembleias;
e)
propor,
para deliberações da Diretoria Executiva, as contratações e as demissões de
funcionários do Sindicato;
f)
zelar
pelo bom relacionamento entre os funcionários e os diretores, pelo
funcionamento eficaz da máquina Sindical, bem como executar a política de pessoal
definida pela Diretoria Executiva;
g)
coordenar
a utilização da sede e outros bens ou instalações do Sindicato;
Artigo
24º. Compete
ao Coordenador de Finanças:
a) propor e
coordenar a elaboração do Orçamento Anual a ser apreciado pelo pleno do sistema
diretivo;
b) adotar os procedimentos
contábeis e de tesouraria necessários ao regular funcionamento financeiro da
entidade;
c) assinar, juntamente
com o Coordenador Geral, cheques e outros documentos relativos à compra de
material permanente e quaisquer contratos que resultem em compromissos
financeiros para o sindicato.
d) organizar a
Tesouraria e a Contabilidade do Sindicato;
e) elaborar
balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação da Diretoria Executiva,
do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral
Ordinária;
f) manter sob
sua responsabilidade a guarda dos documentos, dos contratos e dos convênios
pertinentes a sua pasta;
g) coordenar a
arrecadação e o recebimento de numerário e de atribuições de qualquer natureza,
inclusive doações e legados;
Artigo
25º.
Compete ao Coordenador de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas:
a)
acompanhar
os processos administrativos e judiciais de interesse do sindicato ou de seus
representados;
b)
elaborar
estudos, pesquisas e documentos na área trabalhista, enfocando assuntos como
Saúde do Trabalhador, Jornada de Trabalho, Direitos da Mulher, Aplicação de
Direitos Constitucionais, Aposentadorias, etc.
c)
manter
a vigilância quanto às políticas e à legislação ordinária elaborando e encaminhando,
sempre que necessárias, propostas que possibilitem o avanço da Política Social
sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora.
d)
coordenar
a Equipe Jurídica do Sindicato.
e)
fazer
contato permanente com os empregadores, visando a correção das irregularidades
trabalhistas e a aplicação da legislação e dos acordos e convenções coletivas
de trabalho.
f)
acompanhar
as homologações de rescisões contratuais, velando pelo cumprimento dos direitos
dos trabalhadores;
Artigo
26º.
Compete ao Coordenador de Comunicação e Imprensa:
a)
recolher
e divulgar informações entre Sindicatos, Categoria e o conjunto da sociedade;
b)
desenvolver
as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;
c)
ter
sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade
e produção de material da área;
d)
manter
a publicação e a distribuição do jornal, do boletim e demais publicações do
Sindicato;
e)
coordenar
o Conselho Editorial dos veículos de comunicação do Sindicato.
f)
organizar
a memória do Sindicato;
Artigo
27º.
Compete ao Coordenador de Formação Política e Sindical:
a)
promover
o assessoramento à Diretoria Executiva, através de elaboração e apresentação
sistemática de análises de conjuntura;
b)
planejar,
executar e avaliar as atividades estruturadas de Educação Sindical, com Cursos,
Seminários, Congressos, Encontros, Palestras etc.
c)
coordenar
a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;
d) propor
e executar atividades de formação Sindical para a categoria.
e) implantar,
implementar e manter uma Biblioteca no Sindicato;
f) manter
intercâmbio com outros Sindicatos de Trabalhadores, Associações e Movimentos
Sociais do campo e da cidade.
Artigo
28º. Ao
Coordenador de Políticas Sociais e Saúde compete:
a) fazer
uma análise das condições de trabalho a que são submetidas os trabalhadores
representados pelo Sindicato, especialmente no que se refere aos aspectos
nocivos (insalubridade, periculosidade, penosidade,
etc) ou tendentes a gerar seqüelas;
b)
propor
e encaminhar as providências de caráter político, jurídico, médico, etc,
tendentes a eliminar e neutralizar os fatores nocivos.
c)
analisar
e propor as providências e posturas que o Sindicato deve adotar visando o
aperfeiçoamento do Sistema de Seguridade Social;
d)
procurar
viabilizar a informação da categoria sobre os assuntos de sua área,
viabilizando, quando possível, uma publicação periódica para distribuição entre
a categoria.
e)
Definir
diretrizes para uma política de valorização dos trabalhadores readaptados.
Artigo
29º. Compete
ao Coordenador de Cultura:
a) Coordenador as atividades referente aos
assuntos culturais e artísticos;
b) Propor e o
organizar eventos culturais e artísticos;
c) Buscar
parcerias com artistas e instituições culturais e esportivas para a promoção de
atividades aos associados;
d) Fomentar a
produção artístico-cultural local, tanto em meio aos seus associados, como na
comunidade em geral.
e) Organizar
atividades desportivas, paradesportivas e lúdicas visando a integração dos
associados;
Artigo
30º. Compete
ao Coordenador de Assuntos dos Aposentados:
a) Integrar os
aposentados nas instâncias e entidades do Sindicato;
b) Elaborar em
conjunto com os aposentados atividades de interesses específicos;
c) Coordenador
e desenvolver atividades pertinente ao interesse previdenciários dos
trabalhadores da educação;
d) Garantir ao
aposentado a contribuição sindical facultativa.
Do Conselho Fiscal
Artigo 31º. Os membros
do Conselho Fiscal serão eleitos após 3 meses da posse da Diretoria, cujo
processo eleitoral será regulamentado pelo regimento eleitoral.
Parágrafo Único. A eleição
do Conselho Fiscal referente a primeira diretoria empossada será feita
juntamente com a mesma.
Artigo
32º.
Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão Financeira e Patrimonial da
Entidade.
Artigo
33º. O
parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço financeiro, deverá ser submetido à
aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e
deste Estatuto.
Parágrafo
Único.
O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, quando o representante indicado
pela diretoria executiva efetuará a exposição sobre as operações financeiras e
fornecerá os documentos necessários à análise.
Dos Deveres dos Diretores do Sindicato
Artigo
34º.
Considera-se grave violação deste Estatuto Social o não cumprimento, pelos diretores da entidade,
das tarefas e atividades que lhes tenham sido
atribuídas.
Artigo
35º. Considera-se
grave violação deste Estatuto Social a ausência injustificada dos diretores a 5
(cinco) reuniões seguidas ou 8 (oito) reuniões alternadas da Diretoria
Executiva e do Sistema Diretivo.
Capítulo
V
Do
Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato dos Membros do Sistema Diretivo
Artigo
36º. Ocorrerá
impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos
neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
Artigo
37º. O
impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou
declarado pelo Sistema Diretivo.
Parágrafo
1º.
A declaração de impedimento efetuado pelo Sistema Diretivo terá que observar os
seguintes procedimentos:
a)
Ser
votada pelo Sistema Diretivo e constar da Ata de sua reunião;
b)
Ser
notificada ao eventual impedido;
c)
Ser
afixada na sede, em local visível aos associados, pelo período contínuo de 05
(cinco) dias úteis; e,
d)
Ser
publicada na primeira edição do órgão de divulgação oficial do Sindicato ou
equivalente, subsequente à reunião que decidiu pelo impedimento.
Artigo
38º.
Ao eventual impedido caberá recurso à declaração de impedimento, com direito a
ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da
notificação.
Parágrafo
Único
- Recebido o recurso, será processado observando-se as determinações das letras
“C” e “D” do parágrafo 1º do artigo 35 deste Estatuto.
Artigo
39º. Havendo
recurso à declaração de impedimento, e observados e cumpridos os procedimentos
dos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral da
Categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias corridos
e mínimo de 30 (trinta) dias corridos após a notificação do eventual impedido.
Parágrafo
Único.
Até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de impedimento não suspende
o mandato sindical, apenas as funções de Direção Sindical.
Seção II - Abandono de Função
Artigo
40º. Considera-se
abandono da função quando seu exercente deixar de aparecer às reuniões
convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de
60 (sessenta) dias corridos consecutivos sem justificativa.
Parágrafo
Único
- Considera-se ainda abandono de função quaisquer das violações de que tratam o
capítulo IV deste Título.
Artigo
41º.
Os membros do Sistema Diretivo perderão o mandato nos seguintes casos:
a)
malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
b)
grave
violação destes Estatutos; e,
c)
renúncia;
Artigo
42º. A
perda do mandato será declarada pelo Sistema Diretivo através de Declaração de
perda de mandato.
Parágrafo
1º.
A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a)
ser
votada pelo Sistema Diretivo e constar em Ata de sua reunião;
b)
ser
notificada ao acusado;
c)
ser
afixada na sede da entidade em local visível aos associados, pelo período
contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
d)
ser
publicada na primeira edição do órgão oficial de comunicação do Sindicato
subsequente a reunião que decidiu pela perda do mandato.
Parágrafo
2º.
A declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a
data, horário e local de realização da Assembleia Geral, onde deverá ou não ser
referendada pela mesma.
Artigo
43º. A
declaração da perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de
contra-declaração, protocolada na Diretoria Executiva do Sindicato, no prazo de
15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo
Único.
Uma vez recebida, a contra-declaração deverá ser processada observando-se as
letras “C” e “D” do parágrafo primeiro do artigo 40 deste Estatuto.
Artigo
44º. Em
qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral que será
especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) dias corridos e no
mínimo 30 (trinta) dias corridos após a notificação do acusado.
Artigo
45º.
A Assembleia é soberana para solicitar e decidir sobre a perda de mandato de
qualquer membro da Diretoria ou toda Diretoria, não sendo necessária a
convocação ou notificação específica para tal fim.
Parágrafo
Único.
No caso de perda de mandato de toda Diretoria será eleita pela própria
Assembleia uma Comissão Eleitoral que responderá por todas as atividades do
Sindicato e organizará novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos
e no mínimo de 60 (sessenta) dias corridos.
Artigo
46º. A declaração de Perda do
Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral,
contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto,
suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a
Entidade.
Da vacância e das substituições
Artigo
47º. A
vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será
declarada pelo Órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de :
a)
impedimento
do exercente;
b)
abandono
da função;
c)
renúncia
do exercente;
d)
perda
do mandato;
e)
falecimento.
Artigo
48º. A
vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será
declarada pelo Órgão, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia
Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do
impedido.
Artigo
49º. A
vacância do cargo por abandono da Função será declarada 24 (vinte e quatro)
horas após expirado o prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Artigo
50º. A
vacância do cargo por Renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no
prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo
renunciante.
Artigo
51º. A
vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72
(setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Artigo
52º. Declarada
a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Artigo
53º. Constatada
a existência de cargos vagos, em número igual ou superior à 1/3 (um terço) do
quantitativo total de membros do Sistema Diretivo, deverá ser convocada Assembleia
Geral, regularmente convocada por Edital publicado em jornal de grande
circulação no Estado, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, que
deliberará sobre a necessidade/conveniência de ser ou não deflagrado processo
eleitoral suplementar, de preenchimento dos cargos vagos, pelo tempo
remanescente de mandato, observadas as normas eleitorais do título III deste
Estatuto.
Seção II - Substituições
Artigo
54º. Na
ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por
período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por
decisão do órgão que integrava, que será homologada pelo pleno do sistema
diretivo, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se,
contudo, a convocação do vice para integrar um dos cargos efetivos do
respectivo órgão.
Artigo
55º. Em
caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento
e vinte) o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do
exercício do cargo efetivo do substituído, assegurando-se, incondicionalmente,
o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
Do Processo Eleitoral
Capítulo I
Da Eleição
dos Membros do Sistema Diretivo do Sindicato
Seção I - Eleições
Artigo 56º. Os membros
dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato serão eleitos por voto
direto em processo eleitoral único, trienalmente, convocado pela Assembléia
Geral, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente
estatuto.
Artigo 57º. As eleições
de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos
mandatos vigentes.
Seção II - Eleitor
Artigo 58º. É eleitor
todo associado que na data das eleições tiver:
a)
no
mínimo três meses que esteja filiado nos quadros do sindicato;
b)
estiver
no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
Parágrafo
1º. O direito a voto é assegurado somente a
associados que tenham vínculo efetivo com a prefeitura de Goiânia, exceto
aqueles que ocupam cargos de confiança e comissionados fora das unidades
escolares, isto é Escolas e CMEIS.
Parágrafo 2º. É
assegurado o direito de voto ao aposentado.
Seção III - Candidaturas, Inelegibilidade e
Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo
Artigo 59º. Poderá ser
candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro
escrutínio, tiver no mínimo 04 (quatro) meses de filiação no quadro social do
Sindicato.
Artigo 60º. Será
inelegível bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos,
os associados:
a)
que
não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em
cargos de administração sindical;
b)
que
houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
Parágrafo
1º. O direito a candidatura e elegibilidade é
assegurado somente a associados que tenham vínculo efetivo com a prefeitura de
Goiânia, exceto aqueles que ocupam cargos de confiança e comissionados fora das
unidades escolares, isto é Escolas e CMEIS.
Parágrafo 2º. É
assegurado o direito a candidatura e elegibilidade ao aposentado.
Artigo 61º. As eleições
serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 150 (cento e cinquenta)
dias e mínima de 90 (noventa) dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo
1º. Cópia do edital a que se refere este artigo
deverá ser afixada na sede do Sindicato, publicado em informativo do sindicato
e em Jornal de grande circulação e afixada nas unidades educacionais.
Parágrafo
2º. O edital de convocação das eleições deverá
conter obrigatoriamente:
a)
data,
horário e local de votação;
b)
prazo
para registro de chapa e horário de funcionamento da secretaria;
Capítulo II
Da Coordenação do Processo Eleitoral
Artigo 62º. O processo
Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03
(três) a 05 (cinco) pessoas, capacitadas, eleitas em Assembleia Geral, e de um
representante de cada chapa registrada.
Parágrafo
1º. A Assembleia de que trata este artigo será
realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação
do Edital de Convocação das eleições.
Parágrafo
2º. A indicação de um representante de cada chapa
para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para
registro de chapas.
Parágrafo
3º. Os integrantes da Comissão Eleitoral elegerão
um coordenador desde que este não seja um dos representantes de uma das chapas.
Parágrafo
4º. As decisões da Comissão Eleitoral serão
tomadas, por maioria simples de votos.
Parágrafo
5º. Ocorrendo empate na votação, a controvérsia
será solucionada pelo voto do coordenador.
Parágrafo
6º. O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á
com a posse da nova diretoria eleita.
Capítulo III
Do Registro das Chapas
Seção I - Procedimentos
Artigo 63º. O prazo para
registro de chapas será de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da
publicação do edital.
Parágrafo
1º. O registro de chapas far-se-á junto a Comissão
Eleitoral que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo
2º. Para efeito do disposto neste artigo, a
Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, na sede do Sindicato o onde ele estiver domiciliado, durante o período
dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 04 (horas)
horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos
interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber
documentação, fornecer recibos etc, contando com ajuda de custo estipulada pela
Diretoria do Sindicato.
Parágrafo
3º. O requerimento de registro de chapas, assinado
por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão
Eleitoral, em 02 (duas) vias e instruído com os seguintes documentos:
a)
qualificação
do candidato, com respectiva assinatura;
b)
cópia
do rg de todos os candidatos;
c)
cópia
do contra-cheque que comprove o tempo de exercício profissional na Base
Territorial do Sindicato.
Artigo 64º. Será
recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos,
entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva.
Artigo 65º. No prazo de
24 (vinte e quatro horas) a contar do registro, a Comissão Eleitoral fornecerá
aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura.
Artigo 66º. No
encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem
numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo
Único - Neste mesmo prazo cada chapa registrada
indicará um representante para fazer parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 67º. No prazo de
72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a
Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, como
de todos os seus integrantes, na sede do Sindicato e pelo mesmo jornal já
utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de
05 (cinco) dias úteis para impugnação.
Artigo 68º. Ocorrendo
renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral
afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados,
cabendo a chapa indicar até o prazo limite para inscrição de chapas o
substituto, sob pena de ser impugnada.
Artigo 69º. Encerrado o
prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Artigo 70º. Após o
término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá no
prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados aptos a votar, para cada chapa
registrada, desde que requerida por escrito.
Artigo 71º. A relação
dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da
data de eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede
do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecidas a um
representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão
Eleitoral.
Seção II - Impugnação das candidaturas
Art. 72º. No
encerramento do prazo da impugnação lavra-se-á competente termo de encerramento
em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente
os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo
1º. Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e
oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
apresentar suas contra-razões
Parágrafo
2º. A Comissão Eleitoral que decidirá sobre a
procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das
eleições.
Parágrafo
3º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a
Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:
a)
a
afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os
interessados; e,
b)
notificação
ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.
Parágrafo
4º. Julgada improcedente a impugnação, o(a)
candidato(a) impugnado concorrerá às eleições, e, se procedente não concorrerá.
Parágrafo
5º. A chapa da qual fizerem parte os impugnados,
por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que indique
outro membro para substituir vaga do impugnado no prazo máximo de 5 (cinco)
dias após a divulgação da lista dos candidatos impugnados.
Parágrafo 6º. Caso haja
reincidência de impugnação para o mesmo cargo, a chapa será impugnada.
Capítulo IV
Das Mesas Coletoras de Votos
Artigo 73º. As mesas
coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um
coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes,
designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo
1º. Cada chapa concorrente fornecerá a Comissão
Eleitoral nomes de pessoas idôneas e que não sejam candidatas para composição
das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a
data da realização da eleição.
Parágrafo
2º. Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede
social e nos locais de trabalho.
Artigo 74º. São
documentos válidos para identificação do eleitor:
a)
carteira
de identidade; e
b)
carteira
nacional de habilitação.
Artigo 75º. Comprovando
o trabalhador preencher as condições para exercício do direito de voto, apesar
de seu nome não constar da listagem de votação, será recolhido o seu voto em
separado, por intermédio de envelope sobrecarta, garantindo-se o segredo, sendo
a circunstância registrada na ata de votação para posterior análise da validade
do voto no momento da apuração.
Capítulo V
Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos
Seção I - Mesa Apuradora de votos
Artigo 76º. A sessão
eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou local apropriado,
imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência do coordenador da
Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das
mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas
e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo
1º. A mesa apuradora de votos será composta de
escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando
assegurados na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo
2º. O coordenador da mesa apuradora verificará,
pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 82 foi atingido, procedendo,
em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das
cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas
das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um, pela apuração ou não
dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os determinaram,
conforme se consignou nas sobrecartas.
Seção II
- Apuração
Artigo 77º. Na contagem
da cédula de cada urna, o Presidente verificará se o número coincide com o da
lista de votantes.
Parágrafo 1º. Se o número
de cédulas constante nas urnas for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo 2º. Se a
diferença de cédulas for de 3% superior ao número de votantes constante na
lista, a urna será anulada.
Artigo 78º. Finda a
apuração, o(a) presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que
obtiver a maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados.
Parágrafo
1º. A ata mencionará obrigatoriamente:
a)
dia
e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b)
local
ou locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos
componentes;
c)
resultado
de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas,
cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e
votos nulos;
d)
número
total de eleitores que votaram;
e)
resultado
geral de apuração; e,
f)
proclamação
dos eventuais eleitos.
Parágrafo
2º. A ata geral de apuração será assinada pelo
Presidente da mesa apuradora.
Artigo 79º. Se o número
de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais
votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à
Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 30 (vinte) dias.
Artigo 80º. A eleição do
Sindicato só será válida se participar da votação 50% (cinqüenta por cento)
mais um dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum,
será encerrado o processo eleitoral, com a inutilização das cédulas e
sobrecartas, promovendo-se nova eleição, no prazo de 30 dias, nos termos do
edital.
Parágrafo
1º. A nova eleição será válida se nela tomarem mais
de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da
primeira. Não sendo, ainda desta vez atingido o quorum, o presidente da mesa
notificará novamente, a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e
última eleição, cujo coro se manterá em 30%.
Parágrafo
2º. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para
primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
Parágrafo
3º. Só poderão participar da eleição em segunda e
terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o
voto na primeira convocação.
Artigo 81º. Não sendo atingido o quorum em terceiro e
último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a
partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta
Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição
dentro de 06 (seis) meses.
Artigo 82º. A fim de
assegurar eventual recontagem de votos as cédulas apuradas permanecerão sob a
guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da
eleição.
Parágrafo
único. Não será permitida alteração das composições
das chapas para participarem da segunda eleição.
Artigo 83º. A comissão
eleitoral deverá comunicar por escrito, à Prefeitura de Goiânia, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, a eleição, bem como a data de posse da diretoria
eleita.
Disposições Gerais
Do Patrimônio da Entidade
Artigo 82º. O patrimônio
da entidade constitui-se:
a)
dos
bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
b)
dos
direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
c)
das
doações e dos legados;
Artigo
84º. Os
bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e
identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e
conservação dos mesmos.
Artigo
86º.
A alienação, locação ou aquisição de bens imóveis será apresentada pela direção
do Sindicato e deliberada pela categoria em Assembleia.
Artigo
87º. A
aplicação de recursos em bens móveis com valor superior a 10 (dez) salários
mínimos deverá ser apresentada pela direção do Sindicato e deliberada pela
categoria em Assembleia.
Artigo
88º.
O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical, que produzir dano
patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato
lesivo.
Parágrafo
Único.
Os associados, mesmo que dirigentes, não respondem solidariamente pelas
obrigações sociais contraídas pela entidade.
Artigo
89º. As fontes de recursos para
manutenção do Sindicato são:
a)
as
contribuições dadas ao sindicato pelos que participam da categoria profissional
em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção, acordo e
contrato coletivo de trabalho.
b)
as
mensalidade dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia
Geral convocada especificamente para o
fim de afixá-la;
c)
as
multas e das outras rendas eventuais.
Capítulo II
Da Dissolução da Entidade
Artigo
90º. A
dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá
ser decidida em Assembleia geral, dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos
associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto
direto e secreto por 2/3 (dois terços) dos associados quites presentes.
Capítulo III
Artigo
91º.
Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, ficam
condicionadas à aprovação da categoria, manifestada em Assembleia Geral
convocada especialmente para esse fim, com quorum mínimo de metade mais um dos
associados quites em condição de voto, em primeira convocação ou com 1/3 (um
terço) dos associados, em segunda convocação, considerando-se aprovadas as
alterações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Artigo
92º.
O presente Estatuto, exceto quanto ao disposto do parágrafo deste artigo, entrará
em vigor na data de seu arquivamento junto ao órgão competente,
concomitantemente à sua publicação, por tempo indeterminado.